TJPB - 0805100-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:15
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 15:15
Juntada de Alvará
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19/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805100-11.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Vistos, etc.
CICERO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o SABEMI SEGURADORA SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de celebrado com a demandada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que analisando seus vencimentos percebei a incidência de descontos nominados como “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS” e “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL” no período de julho de 2019 a julho 2021, serviços que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, as demandadas defendem a regularidade da filiação da autora, sendo assim os descontos praticados exercício do seu direito.
O Banco Bradesco sustenta a ainda a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito Anexaram instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
A parte autora e a demandada Companhia de Seguros Previdência do Sul celebraram acordo extrajudicial no ID 99752042. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto as empresas corrés, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o seguro não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Quanto a alegação de legitimidade em detrimento da realização dos descontos, tenho que uma vez que o correntista tenha celebrado pacto autorizando a realização de descontos em sua conta, a instituição bancária não pode se negar a permitir a sua ocorrência.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. 3 – Do Acordo Extrajudicial A parte autora e a demandada Companhia de Seguros Previdência do Sul celebraram acordo extrajudicial no ID 99752042.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 99752042, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional. 4 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Ressalto que o termo contratual acostado no ID 94076835 é datado do ano de 2017, não tendo o requerido comprovado que o pacto continuava válido no período descrito na inicial.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 5 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada SABEMI SEGURADORA SA na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada SABEMI SEGURADORA SA.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 20:00
Homologada a Transação
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24/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*62-30 (AUTOR).
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17/06/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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