TJPB - 0808396-23.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 12:33 Baixa Definitiva 
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                                            27/11/2024 12:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            27/11/2024 12:32 Transitado em Julgado em 22/11/2024 
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                                            21/11/2024 10:50 Juntada de Petição de cota 
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                                            22/10/2024 00:13 Decorrido prazo de ANDRE ARTHUR JANSON DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 00:00 Publicado Decisão em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 19:06 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Processo nº: 0808396-23.2018.8.15.2001 Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência Advogada: Clarissa Pereira Leite (OAB/PB n° 18.142) Recorrido: André Arthur Janson de Almeida Vistos etc.
 
 A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs recurso especial (Id. 1197561), com fulcro no art. 105, inc.
 
 III, alínea “a” da Constituição Federal1, e, ainda, nas disposições dos arts. 1.029 e ss do NCPC, contra acórdão emanado pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
 
 Contrarrazões não apresentadas (ID 27304542).
 
 Instada a se pronunciar, a douta procuradoria-geral de justiça ofertou Cota (ID 27358295). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
 
 Preparo dispensado.
 
 Porém, o conhecimento do recurso especial requer, ainda, o seu adequado cabimento técnico, cujas hipóteses estão previstas no art. 105, III, “a” da Carta da República.
 
 A recorrente aponta que a decisão recorrida afrontou a disposição contida no art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil, bem como o Princípio do Livre Convencimento motivado. É o que restará demonstrado, a par dos relevantes argumentos que seguem.
 
 Trata-se, na origem, de uma Ação Ordinária para Concessão de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por André Arthur Janson de Almeida em face da PB PREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA e do ESTADO DA PARAÍBA, julgada improcedente pelo douto Juiz a quo.
 
 Já nesta Instância a douta relatora acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse realizada a perícia técnica pleiteada pelo autor, e que o processo siga seus ulteriores termos.
 
 Desta decisão recorreu a PBPREV alegando a ocorrência de afronta a disposição contida no art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil, bem como o Princípio do Livre Convencimento motivado.
 
 Nas suas razões recursais defende que o juízo a quo ao negar o pleito requerido pelo autos, agiu com acerto, uma vez que, já existe nos autos, laudo pericial oficial, emitido pela Coordenação de Perícia Médica do Estado da Paraíba, em que, se constatou a ausência de incapacidade total e permanente para o serviço público/demandante.
 
 Sustenta que o juízo sentenciante exercendo a livre apreciação das provas produzidas, inclusive o laudo pericial emitido pela gerência de perícia médica do estado já mencionado, compreendeu que o fato já se encontrava plenamente demonstrado, havendo desnecessidade de outras provas, agindo, portanto, de acordo com o art. 370 e art. 371.
 
 Não assiste razão ao recorrente.
 
 E por tais razões, o recurso não merece prosperar, pois este Eg.
 
 Tribunal apreciou a questão analisando conjunto probatório acostado aos autos, sendo que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n°. 7/STJ.
 
 Dizer que a decisão recorrida afrontou o Livre Convencimento Motivado do magistrado nos remeteria a uma nova e permissiva prova dos autos principais, incabível neste momento processual.
 
 Nesse sentido: (...)1.
 
 Reconhecido pela instância de origem que o aposentado sofre de paralisia irreversível e incapacitante, suscetível de gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não cabe, em Recurso Especial, a revisão desse entendimento, por envolver a análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
 
 A isenção do imposto sobre a renda, em razão do acometimento de paralisia irreversível e incapacitante, pode ser caracterizada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial estadual, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 356.295/CE, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2008, DJe 13/3/2009) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília (DF), 29 de março de 2017.
 
 MINISTRO OG FERNANDES Relator (STJ - REsp: 1655555 RS 2017/0037553-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 31/03/2017) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
 
 Publique-se.
 
 João Pessoa/PB, 30 de agosto de 2024.
 
 Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 105.
 
 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (…)
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                                            26/09/2024 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 16:13 Recurso Especial não admitido 
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                                            19/04/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 10:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/04/2024 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/04/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 00:13 Decorrido prazo de ANDRE ARTHUR JANSON DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:01 Decorrido prazo de ANDRE ARTHUR JANSON DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2024 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 16:02 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            17/02/2024 00:02 Decorrido prazo de ANDRE ARTHUR JANSON DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:23 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 19:22 Prejudicado o recurso 
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                                            11/12/2023 19:22 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            08/12/2023 14:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/12/2023 05:50 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            27/11/2023 10:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            23/11/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/11/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 13:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/11/2023 22:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/11/2023 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 08:40 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 08:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/11/2023 08:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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