TJPB - 0801933-77.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:54
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO KACIO LINHARES FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0801933-77.2022.8.15.0141 RECORRENTE: Município de Brejo do Cruz-PB ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1663) RECORRIDO: Francisco Kacio Linhares Fernandes ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar - (OAB/PB15467-A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo município de Brejo do Cruz, com base no art. 105, III, “a” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VENCIMENTO DO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA, CATEGORIA “D”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE POSTERGAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, fixam-se honorários em percentuais condizentes com o valor da causa. - Tratando-se de proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários serão arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.” Nas razões recusais, o insurgente defende que a decisão recorrida contrariou texto do Código de Processo Civil (art. 85 inc.
II, § 4º do do CPC), eis que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado, não sendo líquida a sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do mencionado artigo, somente quando liquidado o julgado.
Aduz que o citado dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Defende, que o objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
E que, sendo esse o caso dos autos, não há como o TJPB majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, pela instância superior.
Enquanto que o acórdão paradigma entendeu que, tratando-se de proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários serão arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.
No presente caso, entendo que a admissão do recurso esbarra na vedação imposta pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para afastar o argumento utilizado no acórdão seria preciso averiguar se a condenação, ainda que ilíquida, ultrapassaria o valor de 200 salários mínimos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
26/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:13
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 07:02
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO KACIO LINHARES FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 04:12
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 20:32
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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