TJPB - 0802742-36.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DORALICE LUIS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802742-36.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DORALICE LUIS DOS SANTOS REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA DORALICE LUIS DOS SANTOS aforou AÇÃO COMUM CÍVEL contra SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e do BANCO BRADESCO S/A, todos nominados na inicial.
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação.
Por outro lado, SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA não foi encontrada no endereço fornecido pela parte autora (id. 100977690), sendo a parte autora instada a fornecer meios de promover a citação.
Instada a se manifestar sobre a devolução da carta de citação, o autor nada informou, ex vi certidão de id. 102939466. É relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se paralisado por culpa da autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam para a citação da requerida, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca do endereço da requerida, ou adotasse outras providências, porém permaneceu em silêncio.
O caso é de abandono da causa, por manifesto desinteresse, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, diante da desídia, sendo de se considerar, ainda, o que dispõe o art. 238, parágrafo único, do CPC. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prescreve o artigo 485, § 3º, do CPC, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação pessoal prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: (...) A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200) (...) Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO (…) Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: (…) A ausência de citação válida autoriza, nos moldes do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso de aplicação do artigo 267, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento ao feito em 48 horas, na medida em que tal providência só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo artigo 267. 2.1 Noutras palavras: "1.
Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), a ausência da citação da ré, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço (...)". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2010.03.1.022249-6, rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 10/7/2012, p. 106). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.680479, 20120110457985APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 152) (…) A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo em relação a SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo em relação a citada demanda, devendo o processo seguir em relação ao Banco Bradesco S/A.
Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 31 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DORALICE LUIS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802742-36.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se pessoalmente o autor para se manifestar sobre a citação negativa retro, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuite (PB), 26 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 09:38
Determinada a citação de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-99 (REU)
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28/08/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORALICE LUIS DOS SANTOS - CPF: *25.***.*13-69 (AUTOR).
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27/08/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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