TJPB - 0828081-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de HEBER PIRES SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de HEBER PIRES SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828081-06.2024.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO EXECUTADO: HEBER PIRES SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em face de HEBER PIRES SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando que a executado é proprietário do apartamento 106, bloco 09, o qual faz parte deste, responsável pelo pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias condominiais, de acordo com a convenção coletiva aprovada na assembleia geral do condomínio exequente, todavia, não vem honrando com suas obrigações mensais, deixando de pagar as contribuições ao condomínio desde 07/2023 até 12/2024.
Após o regular trâmite do processo, a parte exequente atravessou petição informando a este Juízo que o débito exequendo ira ser quitado, através de acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes nestes autos, evento de ID 100990258.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 100990258), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
DISPOSITIVO Isto posto, em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTA a execução em curso e por via de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 18:06
Homologada a Transação
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26/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:39
Determinada diligência
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10/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 18:37
Determinada diligência
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09/08/2024 22:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de DIMITRI SOUTO MOTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:42
Juntada de Carta precatória
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06/05/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 20:00
Determinada diligência
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06/05/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO - CNPJ: 17.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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05/05/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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