TJPB - 0804560-88.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:35
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 12:23
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 12:23
Determinada diligência
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:02
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 11:43
Juntada de informação
-
04/12/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 12:45
Juntada de informação
-
27/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:30
Juntada de informação
-
24/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:36
Juntada de informação
-
09/10/2023 12:07
Juntada de Informações prestadas
-
06/10/2023 17:48
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 12:43
Juntada de informação
-
06/10/2023 12:37
Juntada de comunicações
-
18/09/2023 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2023 10:30
Juntada de informação
-
29/08/2023 13:04
Juntada de informação
-
29/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:04
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 20:15
Outras Decisões
-
05/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de IRANETE DA SILVA SERAFIM em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a vítima IRANETE DA SILVA SERAFIM, devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência do inteiro teor da sentença de ID 62529732, cujo teor final é: “Ante o exposto e, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o Réu ADRIANO FREIRES DA SILVA nas penas dos arts. 129, §13 e art. 329, ambos do Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
I.
Com relação ao delito de lesão corporal: Analisando as circunstâncias judiciais verifico o seguinte desenho: a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal; observo que não há informação acerca dos antecedentes do réu; quanto à conduta social e à personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos foram relatados nos autos, inexistindo razão mínima para a prática do ato; as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo, todavia, por ter sido praticado por agente sob efeito de bebida alcoólica, segundo entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1871481/TO) é circunstância que autoriza exasperação da pena; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente, consoante entendimento pacífico do STJ.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, a qual passa a ser de 01 (um) ano e 03 (meses) meses de detenção.
Não vislumbro ocorrência de nenhuma circunstância agravante.
Em relação às atenuantes, tenho que a aceitação dos fatos pelo réu como verdadeiros, servindo-me como mais um fato de condenação, é apto a ensejar a aplicação da atenuante da confissão.
Reduzo a pena ao mínimo legal.
Torno a pena definitiva em 01 (um) ano a ser cumprido no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal).
II.
Com relação ao delito de resistência: Analisando as circunstâncias judiciais verifico o seguinte desenho: a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal; observo que não há informação acerca dos antecedentes do réu; quanto à conduta social e à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos foram relatados nos autos, inexistindo razão mínima para a prática do ato; as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente, consoante entendimento pacífico do STJ.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses de detenção.
Não vislumbro ocorrência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante.
Dada a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprido no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal).
Considerando a incidência do artigo 69 do CP, as penas devem ser somadas.
Deste modo, a pena final total é de 01 (um) anos e 02 (dois) meses de detenção.
Da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos: Dado que o fato foi praticado mediante violência, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 129, §13, do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Da aplicação do 'sursis' penal: Todavia, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena, com condições a serem fixadas pelo juiz das execuções penais.
Da possibilidade de apelar em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responderam ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Do valor mínimo da indenização: O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Das custas processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
IV – DELIBERAÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (o acusado, através do advogado constituído).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado, para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, CF88); 3) Preencha-se o boletim individual e remeta-se-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 4) Intime-se a vítima dos termos da sentença (art. 201, §2º, CPP); 5) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente; e, ao final, 6) Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Catolé do Rocha/PB, na data do protocolo eletrônico.
Renato Levi Dantas Jales.
Juiz de Direito”.
Catolé do Rocha/PB, 13 de dezembro de 2022. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
13/12/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:30
Juntada de Informações
-
13/12/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:09
Juntada de informação
-
27/09/2022 14:37
Juntada de Guia de Execução Penal
-
20/09/2022 15:37
Juntada de Informações
-
20/09/2022 15:29
Juntada de Informações
-
16/09/2022 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:30
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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12/09/2022 11:52
Juntada de Petição de cota
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30/08/2022 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:57
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2022 08:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
23/08/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2022 08:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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04/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:57
Juntada de Informações
-
30/04/2022 05:57
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 21:13
Juntada de diligência
-
07/02/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 08:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/12/2021 18:02
Recebida a denúncia contra ADRIANO FREIRES DA SILVA - CPF: *60.***.*31-30 (INDICIADO)
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17/12/2021 07:59
Conclusos para despacho
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15/12/2021 21:24
Juntada de Petição de denúncia
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04/12/2021 01:47
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 03/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRES DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 07:18
Juntada de Informações
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18/11/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 08:28
Juntada de devolução de mandado
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17/11/2021 20:03
Juntada de Petição de cota
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16/11/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:17
Outras Decisões
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12/11/2021 05:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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