TJPB - 0810947-12.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0810947-12.2023.8.15.0251 [Aquisição] AUTOR: ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO, JARINA DE SOUSA WANDERLEY GOMES REU: ESPOLIO DE PEDRO CAETANO BASTOS, ESPOLIO DE EURIDICE BASTO DA NOBREGA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antonio Gomes da Costa Segundo Neto e Jarina de Sousa Wanderley Gomes em face dos espólios de Pedro Carneiro Bastos e de Euridice Bastos da Nóbrega, bem como de seus sucessores e confinantes.
Aduzem os autores que, em 2008, adquiriram o imóvel situado à Rua Floriano Peixoto, nº 235, Centro, Patos/PB, mediante compromisso de compra e venda firmado com os sucessores de Pedro Carneiro Bastos, pelo valor de R$ 132.000,00.
Sustentam exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 15 anos, razão pela qual buscam a declaração de domínio pela via da usucapião extraordinária.
Determinada a citação e intimação dos confinantes, entes públicos e Ministério Público, não houve impugnação ao pedido.
A União, o Estado da Paraíba e o Município de Patos manifestaram-se apenas para resguardar eventual interesse patrimonial público, não identificado.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Na audiência de instrução foi ouvido primeiro o autor e, depois, as testemunhas. É o relatório.
Decido.
A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei.
No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária.
Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei.
Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé.
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono, o prazo de 15 (quinze) anos e independente de justo título e boa-fé do possuidor, nos termos do art. 1238 do CC, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Inclusive, para a consumação do lapso temporal de 15 (quinze) anos de posse mansa, pacífica e com animus domini, pode-se computar a acessio possessionis, que ocorre quando se soma a posse do(s) ocupante(s) anterior(es) do imóvel à posse do atual ocupante, se ambas têm todos os requisitos da posse ad usucapionem.
A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores de atividade configuradora da condição de possuidor do usucapiente.
Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados.
O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem.
Nos autos, restou comprovada a posse do autor por mais de 15 (quinze) anos, de forma contínua e pacífica, sem oposição dos confrontantes e demais interessados.
O autor apresentou documentação (mapa, memorial descritivo, certidões, comprovantes de residência) que corroboram a alegada posse prolongada.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão do(a)(s) autor(a)(es) merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial.
Não se trata, porém, de imóvel comprovadamente registrado em nome do ente público municipal, nem de área cujo interesse público foi declarado para fins de desapropriação.
As testemunhas, comprovam que de fato a autora cumpre as condições exigidas pela lei.
Assim, comprovada a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 15 (quinze) anos, é de ser declarado o direito de usucapião do autor sobre o terreno urbano em questão.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE de Antonio Gomes da Costa Segundo Neto, brasileiro e Jarina de Sousa Wanderley Gomes, sobre o imóvel casa residencial, sita à Rua Floriano Peixoto, 235, Centro, Patos/PB.
Após transito em julgado, expeça-se mandado para o necessário registro no cartório de imóveis competente e, após, arquive-se.
Custas processuais, Recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publicado e intimados em audiência.
Registrado no PJE.
Arquive-se em seguida.
PATOS, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
04/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:29
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 09:00 5ª Vara Mista de Patos.
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0810947-12.2023.8.15.0251 USUCAPIÃO (49) [Aquisição] AUTOR: ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO, JARINA DE SOUSA WANDERLEY GOMES REU: ESPOLIO DE PEDRO CAETANO BASTOS, ESPOLIO DE EURIDICE BASTO DA NOBREGA INTIMAÇÃO AUTOR AUDIENCIA O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, podendo comparecer ao fórum partes, advogados e testemunhas que não tenham acesso à tecnologia de videoconferência: DIA: 02/09/2025 HORA: 08:00 O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones ou através de computador ou notebook, sendo necessário baixar o aplicativo com antecedência, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos.
Deverão os representantes providenciar o acesso e treinamento básico da plataforma às partes e testemunhas, com as quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC).
Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s), através do(s) seu(s) advogado(s), para tomar(em) ciência acerca da data e do horário da audiência; bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar(em) o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do NCPC.
Na intimação, deverá constar de forma destacada e bem visível o link de acesso à audiência. 2.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). 2.1.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (NCPC, art. 455, §§ 1º 2º e 3º). 2.2.
A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (NCPC, art. 455, § 4º): I - for frustrada a intimação feita pelo advogado; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do NCPC.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*65-40?pwd=5ZkIIYLytX7oolGjME20Q3oBxxSDxO.1 ID da reunião: 848 8966 5940 Senha: 91750 5ª Vara Mista de Patos-PB, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 09:00 5ª Vara Mista de Patos.
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26/05/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:30
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 18:30
Indeferido o pedido de ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO - CPF: *79.***.*10-00 (AUTOR)
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01/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:34
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ZULEIDE CARNEIRO NOBREGA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Espolio de Euridice Basto da Nobrega em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Espolio de Pedro Caetano Bastos em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDILUCIA SAMPAIO MORAIS NOBREGA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EURACI CARNEIRO NOBREGA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO NOBREGA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ADELNIDO LUCIO DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de GRACILEIDE LAU ARAUJO NOBREGA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA CARNEIRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO C NOBREGA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de Antonio Gomes da Costa Segundo Neto em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de carta
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de carta
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Davi Carneiro Bastos Filho em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de carta
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21/10/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de carta
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10/10/2024 09:48
Juntada de Petição de carta
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10/10/2024 09:31
Juntada de Petição de carta
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:08
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS – 5ª VARA DE PATOS-PB – USUCAPIÃO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS.
PROCESSO N° 0810947-12.2023.8.15.0251.
O Dr.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, Juiz de Direito titular da 5ª Vara, desta Comarca de Patos, Estado da Paraíba, na forma da Lei, etc. ...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL possa interessar que pelo presente esta unidade judiciária se processa a ação requerida por AUTOR: ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO e JARINA DE SOUSA WANDERLEY GOMES, para aquisição de um imóvel casa residencial, sita à Rua Floriano Peixoto, 235, Centro, Patos/PB.
Pelo que CITO os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, por edital (NCPC, art. 259, inciso, para contestar a ação de usucapião, no prazo de 15 dias.
Patos/PB, 1 de outubro de 2024.
LUCIVANIA ALMEIDA FORMIGA DE LUCENA.
Analista/técnica Judiciaria, o digitei e subscrevi.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho - Juiz de Direito. -
01/10/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:14
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:24
Expedição de Carta.
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30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 08:33
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JARINA DE SOUSA WANDERLEY GOMES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JARINA DE SOUSA WANDERLEY GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:56
Outras Decisões
-
09/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO - CPF: *79.***.*10-00 (AUTOR) e EURIDICE BASTO DA NOBREGA - CPF: *10.***.*65-01 (REU).
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07/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JARINA DE SOUSA WANDERLEY GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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