TJPB - 0854658-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2025 18:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/01/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854658-21.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: LEONARDO MARCONI CAVALCANTI DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AUTOR: LEONARDO MARCONI CAVALCANTI DE OLIVEIRA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável. (ID. 104615878) Desse modo, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 70% e o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento.
Façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:56
Outras Decisões
-
29/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854658-21.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: LEONARDO MARCONI CAVALCANTI DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido contido no ato ID. 102270461, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentação comprovando sua situação de hipossuficiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854658-21.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: LEONARDO MARCONI CAVALCANTI DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827807-28.2024.8.15.0001
Jose Nogueira de Sousa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 10:01
Processo nº 0827807-28.2024.8.15.0001
Jose Nogueira de Sousa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliane Gabrielle Cabral Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 18:39
Processo nº 0861928-96.2024.8.15.2001
Cicera Maria de Lima Targino
Condominio do Edificio Mardisa Flat
Advogado: Angelica Gurgel Bello Butrus
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 23:36
Processo nº 0805593-53.2018.8.15.0001
Banco do Brasil
Claudete Ferreira Rodrigues
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2018 10:12
Processo nº 0861928-96.2024.8.15.2001
Cicera Maria de Lima Targino
Condominio do Edificio Mardisa Flat
Advogado: Octahiza Flores Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 08:57