TJPB - 0801055-68.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
04/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 13:06
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801055-68.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DA PAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 99102579, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 99929799).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 99102579.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato.
Expeça-se os alvarás conforme requerido.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:11
Homologada a Transação
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*08-34 (AUTOR).
-
05/03/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858060-13.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Ahava
Gisleyne Aline Gomes Nobrega
Advogado: Jose Adailson da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 14:56
Processo nº 0811437-86.2015.8.15.0001
Glauber Marinho Faustino
Site Www.agoraparaiba.com.br
Advogado: Herlon Max Lucena Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0801223-31.2021.8.15.0161
Delegacia do Municipio de Barra de Santa...
Luis Carlos Freire da Silva
Advogado: Rafael Martins de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2021 09:26
Processo nº 0810947-12.2023.8.15.0251
Jarina de Sousa Wanderley Gomes
Espolio de Pedro Caetano Bastos
Advogado: Gislenne Maciel Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 17:07
Processo nº 0810658-19.2024.8.15.0001
Jerffsonnild Fabricio da Costa Vidal Isi...
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 17:24