TJPB - 0831327-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0831327-93.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JORGE DANTAS RICARDO CORDEIRO, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 102366143, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Não houve bloqueio do veículo nem expedição do mandado, razão pela qual deixo de determinar a retirada da restrição e a devolução do mandado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:43
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0831327-93.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Procedo à retificação da classe processual para "busca e apreensão".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o adimplemento das custas processuais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito do ajuizamento da presente Busca e Apreensão, a mora não foi efetivamente comprovada.
Isto porque, na notificação extrajudicial de Id 100766850 consta que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo: ‘não procurado’.
Essa expressão significa que o Correio não vai até o local indicado.
E inexiste nos autos comprovação do instrumento de protesto. É cediço o entendimento de que o único requisito indispensável para a validade da notificação ou do protesto é que sejam enviados e recebidos no endereço constante no contrato, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial e comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
27/09/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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23/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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