TJPB - 0860561-37.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 09:45
Voto do relator proferido
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12/04/2025 09:45
Sentença confirmada
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12/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA - CPF: *94.***.*86-01 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0860561-37.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Os presentes embargos do devedor foram ajuizados em autos apartados aos atos executórios ocorridos no processo de nº 0843973-52.2024.8.15.2001, que tramita neste Juízo.
Situação que enseja a extinção da demanda, na medida em que tal embargos deveriam terem sido realizados no próprio processo nº 0843973-52.2024.8.15.2001, conforme determina o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995.
Ora, a Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no inc.
IX, do art. 52 c/c 53, §1°, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução, ou seja, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução.
Vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Dessa forma, em virtude de ausência de pressuposto válido e regular processual, impõe-se a extinção do feito, em virtude da inadequação da via eleita.
ISTO POSTO, decido: a) Suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, IV, do estatuto processual; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada no presente ato.
Intime-se o embargante.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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