TJPB - 0803691-75.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803691-75.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA CELIA PAULINO TAVARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
O autor requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 29.434,28 como valor da execução.
O promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 27.390,51.
Remetidos os autos para a contadoria, o expert do juízo apresentou cálculos no ID 113288183, apontando como correto o quantum atualizado de R$ 27.526,34.
Intimadas para se manifestar, ambas partes concordaram com os cálculos da contadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os cálculos da contadoria judicial em consonância com o título judicial transitado em julgado, havendo ainda expressa concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID 113288183 no quantum de R$ 27.526,34, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 106181733, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do autor e seu advogado quanto ao valor de R$ 27.526,34, nos termos da petição retro, restando deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do promovido, considerando os dados bancários já informados no ID 115184748.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os pertinentes alvarás judiciais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/03/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA PAULINO TAVARES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA PAULINO TAVARES em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:53
Conhecido o recurso de MARIA CELIA PAULINO TAVARES - CPF: *42.***.*99-97 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
06/12/2023 07:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
01/11/2023 13:29
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
31/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802782-62.2024.8.15.0211
Mauto Texeira Campos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 09:22
Processo nº 0839940-58.2020.8.15.2001
Jair Alves Vitorino
Estado da Paraiba
Advogado: Renata Orange Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2020 10:13
Processo nº 0805390-36.2017.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Potyguar Construcoes LTDA
Advogado: Marcio Meira de Castro Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2017 14:53
Processo nº 0862118-59.2024.8.15.2001
Fascinant Tambau Residence
Maria da Assuncao Silva
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 15:15
Processo nº 0058462-79.2014.8.15.2001
Carlos da Silva Peronico
Estado da Paraiba
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2014 00:00