TJPB - 0804255-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804255-42.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta da parte autora à determinação deste Juízo, CITE-SE os herdeiros da falecida nos endereços indicados na petição de ID: 115795673 para que estes tomem conhecimento deste processo e se habilitem na lide.
Os herdeiros, conforme informado pelo promovente, são: Uinajar Barbosa, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 99, Jaguaribe, João Pessoa - PB; Adriana Barbosa e Andréa Barbosa residentes no mesmo endereço acima indicado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:48
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 12:48
Determinada diligência
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:19
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804255-42.2024.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
RENOVE a intimação retro a fim de que a parte autora cumpra o que restou determinado no ID: 105441605 no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:20
Determinada diligência
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08/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804255-42.2024.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro formulado pela parte promovente (ID: 105194636).
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES - CPF: *38.***.*83-91 (AUTOR)
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16/12/2024 12:57
Determinada diligência
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16/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804255-42.2024.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP D E C I S Ã O Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 100902524 a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO C.P.C/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita." (AI n. 4011800-55.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 29/6/2017) (TJ-SC - AI: 40230321220188240900 Taió 4023032-12.2018.8.24.0900, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 26/02/2019, Sexta Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido.
II - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:36
Determinada diligência
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10/12/2024 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES - CPF: *38.***.*83-91 (AUTOR).
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10/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0804255-42.2024.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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