TJPB - 0861937-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:19
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:22
Decorrido prazo de HALLAN MATHEUS BEZERRA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:22
Decorrido prazo de HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HALLAN MATHEUS BEZERRA BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:32
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861937-92.2023.8.15.2001 EXEQUENTES: HALLAN MATHEUS BEZERRA BARBOSA, HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, procedo com o início dos atos executórios determinando pela realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, em face da HURB TECHNOLOGIES S.A. em obediência ao art. 835 do C.P.C.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 4.575,86 (quatro mil e quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de HALLAN MATHEUS BEZERRA BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0861937-92.2023.8.15.2001 AUTOR: HALLAN MATHEUS BEZERRA BARBOSA REPRESENTANTE: HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL PARA UTILIZAÇÃO FUTURA EM DATAS FLEXÍVEIS.
EMPRESA RÉ QUE RECUSA A MARCAÇÃO DA VIAGEM NAS DATAS PRETENDIDAS.
CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc., HALLAN MATHEUS BEZERRA BAROSA, assistido por sua genitora, HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos devidamente qualificados, sustentando.
Narra a parte autora que realizaria uma viagem com sua mãe e seu padrasto para Portugal.
Adquiriu em 18/07/2022 os serviços de passagens aéreas ida e volta e, como regra da promoção adquirida, deveriam selecionar 03 (três) possíveis datas para a realização da viagem.
No entanto, mais de uma vez tentou marcar as passagens, sendo-lhe sempre negadas as datas escolhidas.
Não sendo possível a realização da viagem, a parte autora pleiteou a rescisão dos serviços contratados e requereu a devolução integral dos valores pagos pelo pacote de viagem no importe de R$ 12.247,10 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos).
Frente a falha na prestação de serviços, a qual culminou na frustação do Autor e sua família em realizar a tão sonhada viagem, em 19/04/2023, a mãe do requerente iniciou um verdadeiro calvário, solicitando por diversas vezes o cancelamento da compra e a devolução do valor integral, registrando, inclusive, a demanda no site “RECLAME AQUI”.
Pugnou pela indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude de problemas com o reembolso das passagens.
Acostou documentos.
Petição (ID's: 82535285 e 82535286) juntada do comprovante de pagamento das custas processuais.
Citada, a HURB TECHNOLOGIES S.A. apresentou contestação (ID. 86616398), alegando, preliminarmente, impossibilidade de medidas cautelares em sede de juizados especiais cíveis; necessidade de revogação da tutela deferida; extinção da ação em razão da existência de ação coletiva – pedido subsidiário de suspenção – tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, aduz que o pacote turístico em questão correspondia a oferta promocional com período de validade predeterminado, ressaltando que as condições são ostensivamente divulgadas pela ré nas ofertas veiculadas em seu website, sendo inequívoca a ciência dos consumidores acerca das características do serviço contratado, e alega não haver defeito no serviço ofertado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Termo de audiência em ID: 86680931, conciliação inexitosa.
Impugnação nos autos – ID: 88424945.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, a parte autora (ID: 89105264) pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a demandada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o Breve relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Em relação as preliminares, DA IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS; e DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA, não havendo cabimento no presente feito, deixo de analisá-las.
DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA – PEDIDO SUBSISIÁRIO DE SUSPENSÃO – TEMA 60 E 589 DO STJ.
A parte demandada busca a suspenção da presente demanda em razão de duas Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001), que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Invoca a aplicação do TEMA 60 E 589 DO STJ, ao caso em tela.
A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C), visto que a empresa atua no mercado de consumo como intermediadora, por meio de plataforma de viagens online, da prestação de serviços de viagens e agendamento de reservas em acomodações diversas.
O Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que as ações coletivas não induzem litispendências para as ações individuais e que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, da ação coletiva, não beneficia os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Logo, é escolha da parte autora a suspenção da ação individual até o julgamento da ação coletiva: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO C.D.C - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do C.D.C, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Portanto, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO Analisando os autos, percebo que a HURB TECHNOLOGIES S.A., não se manifestou especificamente sobre a situação narrada no petitório inaugural, razão pela qual entendo que não há controvérsia fática (ônus da impugnação específica).
De acordo com o art. 341, do C.P.C: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)”.
Em contestação, a parte ré se insurgiu apenas quanto à solicitação de cancelamento da oferta contratada, sobre a ausência de obrigação de pagamento de danos materiais, o que não foram, de fato, objeto da demanda; e danos morais, considerando ausência de ato ilícito.
Não havendo tratamento específico da questão fática abordada na petição inicial, entendo que a demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Devidamente comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote turístico (voo e hospedagem), mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo, à parte consumidora, além da perda de tempo útil para a solução do problema, angústia e ansiedade pela reiterada tentativa de conseguir uma data para a viagem.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados.
A responsabilidade aqui só é afastada quando comprovado: a) que, tendo prestado o serviço, inexistiu o defeito; ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; o que não ocorreu na hipótese, sendo cabível a indenização por danos morais, eis que a situação desborda o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, conforme já explanado.
Cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE FLEXÍVEL DE VIAGENS.
PLATAFORMA “HURB”.
DATAS INDICADAS PELOS RECLAMANTES PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DOS VOUCHERS MESMO APÓS UM ANO DA COMPRA.
FLEXIBILIDADE NAS DATAS QUE NÃO PERMITE A ALEATORIEDADE QUANTO A REALIZAÇÃO OU NÃO DA VIAGEM.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO PELO INADIMPLEMENTO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0000587-50.2023.8.16.0210 Paiçandu, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50146131620238130027, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido.
Nessa esteira, entendo que a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente na hipótese.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a parte demandada: a) Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ao autor, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/12/2023 10:10
Recebidos os autos.
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01/12/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. M. B. B. (*06.***.*83-39) e outro.
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06/11/2023 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2023 09:38
Declarada incompetência
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03/11/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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