TJPB - 0830562-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ALICE MIKAELLA DE ARAUJO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes devidamente intimado(s) da parte final da SENTENÇA de ID 100958997 "...Transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de Direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA14 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:59
Desentranhado o documento
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14/01/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/01/2025 11:58
Desentranhado o documento
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14/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/01/2025 11:57
Desentranhado o documento
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14/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 13:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ALICE MIKAELLA DE ARAUJO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830562-39.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
M.
D.
A.
B.REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO BARBOSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME As partes juntaram aos autos termo de acordo pendente de homologação pelo Juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a resolução do litígio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo válida a transação em direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após sentença com trânsito em julgado, como medida de pacificação social.
As partes chegaram a uma composição amigável, sendo a homologação do acordo medida necessária para encerrar a execução, conforme o art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Tese de julgamento: 1.
O acordo extrajudicial sobre direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologado judicialmente para encerrar o litígio, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b, e art. 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
ALICE MIKAELLA DE ARAÚJO BARBOSA ajuizou a presente ação de indenização em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 99884567) termo de acordo celebrado, pendente de homologação pelo Juízo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 100524328), encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de Direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:40
Homologada a Transação
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26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:54
Juntada de informação
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25/09/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/05/2024 09:06
Recebidos os autos.
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27/05/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/05/2024 08:11
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. D. A. B. - CPF: *19.***.*02-97 (AUTOR).
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24/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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