TJPB - 0803803-54.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 07:41
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803803-54.2023.8.15.0261 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/PB 23.450-A APELADA: LUIZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANA BARRETO BARROS - OAB/PB 8.901 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Cartão de Crédito Consignado.
Analfabetismo.
Vício de Consentimento.
Prescrição e Decadência.
Dano Moral.
I.
Caso em exame O Banco interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de empréstimo consignado movida pelo promovente, declarando a inexistência da dívida e condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão A principal questão a ser dirimida consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, considerando a condição de analfabetismo do autor e a regularidade formal dos contratos.
III.
Razões de decidir: 3.
Não houve vício de consentimento: A assinatura do contrato pelo autor, acompanhada da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigência legal para analfabetos, juntamente com a comprovação do uso do cartão de crédito e do recebimento dos valores, indicam a ausência de vícios na contratação. 4.
Prescrição e decadência: Rejeitadas as preliminares de prescrição e decadência, aplicando o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e considerando a natureza de trato sucessivo do contrato. 5.
Inexistência de dano moral: A regularidade da contratação afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
O recurso foi provido, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese: 1.
A assinatura do contrato por parte do autor, acompanhada da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido para analfabetos, juntamente com a comprovação do uso do cartão de crédito e do recebimento dos valores, demonstra a ausência de vícios na contratação. 2.
A regularidade da contratação afasta a possibilidade de indenização por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil (art. 595), Código de Defesa do Consumidor (art. 27), CPC (art. 373, II).
Jurisprudência relevante citada: (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) e (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Piancó que julgou procedente em parte a ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, movida por LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face do apelante.
Assim dispôs o comando judicial final: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo sobre a RMC ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, do que já foi descontado da parte autora, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desconto, observada a prescrição quinquenal; e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais.” (ID 29854583) Em suas razões recursais (ID 29854588), o banco alega preliminarmente, a prescrição trienal do pleito autoral e a decadência do direito autoral.
No mérito, o banco defende a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, a observância do previsto no art. 595 do CC, ante a condição de analfabeto do promovente, assim, entende inviável a restituição em dobro pela ausência de má-fé e a não caracterização de dano moral, pugnando pelo afastamento de ambas as condenações, ou caso esta relatoria entenda pela manutenção da mesmas, que sejam observados os art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ quanto aos juros e correções monetárias incidentes, bem como o dano extrapatrimonial seja reduzido respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentada junto ao ID 29854591.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O banco apelante aduz preliminarmente a ocorrência da decadência do direito autoral, porquanto alega que o contrato foi firmado em 12.04.2016 e a distribuição da presente ação ocorreu em 25.10.2023.
Entretanto, não obstante os argumentos apresentados, não se mostra viável acolher a preliminar suscitada, uma vez que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo.
Isso se justifica pela renovação automática do pacto ao longo do tempo, mediante os descontos realizados mensalmente.
Nesse sentido: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante.
Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”(0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Para a decadência se aplica “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO.
CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DE DIVERSOS SAQUES E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos.
Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0803704-21.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de decadência aventada.
Também alega preliminarmente a prescrição do direito autoral, contudo, novamente não assiste razão.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição.
Adentrando ao mérito.
Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco apelante.
O banco apelante apresentou contratos de cartão de crédito consignado e saques mediante a utilização do plástico (IDs 29854566, 29854567 e 29854570), firmados em 12.04.2016 e 08.04.2019, com previsão de desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura até o limite de R$ 44,00 mensais.
Atrelado aos contratos ora descritos, o banco apresentou ainda “propostas de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado”, referentes aos saques realizados através do cartão de crédito, nos valores líquidos de R$ 1.070,00, R$ 229,46 e R$ 199,69.
Os instrumentos se encontram de acordo com o previsto no art. 595 do CC, ou seja, com a aposição da digital do promovente que possui a condição de analfabeto, bem como assinatura a rogo e de duas testemunhas, todas com os documentos de identificação anexos.
O banco também apresentou faturas mensais do plástico emitido em nome da promovente (IDs 29854573).
Intimada para impugnar a contestação e se manifestar sobre os contratos juntados, a autora se insurgiu contra a sua anuência expressa nos contratos apresentados, tendo o juízo a quo em decisão de saneamento (ID 29854577) determinado: “Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período.
Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores.
Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias.
Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial.” Compulsando os autos a parte autora apenas manifestou sua ciência (ID 29854581) sem cumprir as determinações daquele juízo, assim em decorrência lógica incide a presunção de recebimento dos valores bem como a prescindibilidade da prova pericial requerida.
Assim, considero que a instituição financeira atendeu ao que preconiza o art. 373, II do CPC, apresentando fato extintivo do direito autoral, onde examinado as faturas, notadamente as constantes nos IDs 29854573 - Pág. 83, 29854573 - Pág. 32 e 29854573 - Pág. 29, constata-se que, a autora, ora apelada, de fato realizou os saques.
Não é demais acrescentar que a apelada efetivamente recebeu o referido crédito em sua conta bancária, conforme TEDs (ID 29854574).
Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO.
CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos.
Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801396-87.2021.8.15.0021
Banco Panamericano SA
Lindinaldo Chaves Correia
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 08:55
Processo nº 0801396-87.2021.8.15.0021
Lindinaldo Chaves Correia
Banco Panamericano SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 14:50
Processo nº 0829872-54.2017.8.15.2001
Residencial Gentil Felipe
Agenor Fabricio da Silva
Advogado: Carla Constancia Freitas de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2017 10:55
Processo nº 0830562-39.2024.8.15.2001
Ana Claudia de Araujo Barbosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 17:17
Processo nº 0802356-49.2023.8.15.0061
Benedita Mouzinho de Pontes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 09:20