TJPB - 0844924-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDREIA ROQUE DE SOUZA CAVALCANTI em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844924-46.2024.8.15.2001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REU: ANDREIA ROQUE DE SOUZA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ingressaram com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANDREIA ROQUE DE SOUZA CAVALCANTI, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 93841163, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 93841163 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, conforme acordado no instrumento de transação, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 70.655,16), observando-se a gratuidade judiciária que ora concedida parcialmente à autora.
P.
R.
I. 1.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 70.655,16, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida parcialmente à autora. 2.
INTIME-SE as partes para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/09/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 20:42
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 20:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REU).
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26/09/2024 15:37
Homologada a Transação
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16/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREIA ROQUE DE SOUZA CAVALCANTI em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA ROQUE DE SOUZA CAVALCANTI (*28.***.*59-18).
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10/07/2024 16:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREIA ROQUE DE SOUZA CAVALCANTI - CPF: *28.***.*59-18 (AUTOR)
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10/07/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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