TJPB - 0822470-61.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822470-61.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ANTONIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - OAB/PB 12.051 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - OAB/MG 88.562 Ementa: Direito Processual Civil E Civil.
Agravo De Instrumento.
Ação De Busca E Apreensão.
Notificação Extrajudicial Válida.
Constituição Da Mora.
Negado Provimento Ao Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por contra decisão interlocutória da 3ª Vara Mista de Mamanguape, que concedeu liminar em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira.
O agravante requer a revogação da liminar, alegando ausência de constituição válida da mora e ter sido fraude por "boleto falso" que gerou seu inadimplemento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial, devolvida com o motivo "não procurado", é suficiente para constituir o devedor em mora; e (ii) determinar se a alegação de fraude ("boleto falso") justifica a extinção da ação ou revogação da liminar.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência firmada no Tema 1132 do STJ estabelece que, em contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição da mora é válida mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento. 4.
O retorno da notificação com a indicação "não procurado" não obsta a constituição da mora, desde que o endereço de envio corresponda ao indicado no contrato. 5.
A alegação de fraude por "boleto falso" requer dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, que não comporta análise exauriente de questões fáticas complexas. 6.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante para este agravo, com base no art. 99 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, ainda que devolvida com o motivo "não procurado".” “2.
A alegação de fraude demanda dilação probatória e não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99 e 932, IV, b; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.611/SP (Tema 1132), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.05.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.193765-9/001, j. 21.09.2022.
ANTONIO SILVA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória (ID 100429026 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802618-37.2024.8.15.0231, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado, que concedeu pedido de liminar de busca e apreensão formulado, por verificar estarem preenchidos os requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora.
Em suas razões (ID 30406569), o agravante pugna, inicialmente pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e pelo julgamento monocrático para revogar a liminar concedida reconhecendo a ausência de condições da ação com a consequente extinção do processo, pois entende ausente o pressuposto de desenvolvimento e constituição válido do processo, que é a constituição do devedor em mora através de notificação extrajudicial válida, que teve como resposta do AR “não procurado”.
Também alega ter sido vítima de fraude do “boleto falso”, fato este que ensejou o seu inadimplemento e a propositura da busca e apreensão a qual se insurge.
Contrarrazões dispensadas.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
O agravante não foi beneficiário da justiça gratuita no primeiro grau, assim requereu a concessão de tal benefício em sede recursal, juntando contracheque e CTPS (ID 30406574) como prova.
O art. 99 do CPC prevê tal pleito em sede recursal, e seu § 3º diz que, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na mesma senda, o art. 98 em seu § 5º prescreve: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Diante de tais prescrições, concedo a gratuidade tão somente ao presente agravo de instrumento.
Sustenta o agravante que não houve constituição da mora, pois a notificação extrajudicial encaminhada pelo banco via carta com AR, não seria válida.
Pois bem.
O ajuizamento da busca e apreensão exige prévia notificação extrajudicial do inadimplente para constituí-lo em mora em relação à prestação vencida e não paga no momento da protocolização da demanda.
Outrossim, o pleito formulado em cognição sumária só deve ser deferido na situação em que resta caracterizada a mora ex re, que decorre do não pagamento da prestação no vencimento convencionado, somando-se ao fato de que a parte tenha sido notificada em relação à prestação mencionada na exordial como inadimplida.
O Tema Repetitivo de nº 1132 do Colendo STJ firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Diante da leitura da tese firmada, resta claro que basta o envio da notificação ao devedor, não necessitando o seu recebimento pelo próprio ou por terceiros, devendo haver identidade entre os endereços do contrato e do destinatário da notificação extrajudicial.
Em consulta aos autos originários de nº 0802618-37.2024.8.15.0231, se constata que o endereço constante no contrato (ID 30406594 - Pág. 24) é o mesmo da notificação extrajudicial encaminhada por AR (ID 30406594 - Pág. 42).
Assim, o fato da devolução do AR com motivo “NÃO PROCURADO”, não obsta a constituição da mora do devedor.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "DESCONHECIDO".
NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.- Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal.- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, em nenhuma hipótese, exigindo-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.- O retorno da carta com informação de que o seu destinatário seria "desconhecido" revela desídia do apelado que não manteve seu cadastro atualizado, sendo sua obrigação informar eventual mudança de endereço, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.193765-9/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 27/ 09/ 2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) Deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE AO RÉU.
ENDEREÇO NÃO COBERTO PELA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DO TEMA 1132/STJ.
PROVIMENTO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TJ-PB - AC: 08005102020198150131, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, está devidamente comprovado que o devedor fiduciante foi notificado de maneira apropriada, constituído em mora nos termos do TEMA 1132.
Quanto à alegação de ter sido vítima de fraude, verifico que para o deslinde da referida questão, é necessária dilação probatória a ser exercida em sede de cognição exauriente a ser exercida nos autos originários onde é cabível, não podendo em sede de agravo de instrumento tal aprofundamento, pois a dilação probatória é incompatível com o rito célere do agravo de instrumento, que não se presta a análise aprofundada do caso, mas sim à verificação de pressupostos formais e objetivos do recurso.
Tal situação, encontra guarida na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ESTREITA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08166052820228150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE PROTESTO DE TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÉVIA. 1.
Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender protesto de título sob alegação de título eivado de nulidades. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3.
A suspensão de protesto de título demanda dilação probatória exauriente quando não evidenciada a probabilidade do direito, o que não comporta ser feito pela via do agravo de instrumento pela necessidade de dilação probatória. 4.
Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07130103520228070000 1604252, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b do CPC, JULGO MONOCRATICAMENTE NEGANDO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada incólume pelas razões acima expostas.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 23:38
Conhecido o recurso de ANTONIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*97-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 23:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*97-15 (AGRAVANTE)
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24/09/2024 05:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 05:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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