TJPB - 0800396-83.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ZENILDA FERREIRA DA SILVA *09.***.*28-91 em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/02/2025 03:54
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso ordinário
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21/02/2025 08:12
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DECISÃO A parte demandada apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão em apreciar o pedido de nulidade da instrução pela não intimação dos patronos nomeados.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
A sentença consignou de maneira expressa a correta intimação das partes, afastando a alegação de nulidade: “De outro lado, as abas de expedientes do sistema PJe demonstram de maneira cristalina as intimações dirigidas a REGINALDO FERREIRA DA SILVA através de seu patrono, nada havendo de nulidade no feito” Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:30
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 [Bem de Família, Obrigação de Entregar, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ZESITO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: REGINALDO FERREIRA DA SILVA, ZENILDA FERREIRA DA SILVA *09.***.*28-91 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ZESITO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de REGINALDO FERREIRA DA SILVA e ZENILDA FERREIRA DA SILVA.
O autor relata que, objetivando vender seu caminhão, MARCA/MODELO FORD/CARGO 2428 E, ANO DE FABRICAÇÃO: 20008, ANO MODELO: 2008, ESPÉCIE/TIPO: CARGA/CAMINHÃO/ CARROCERIA ABERTA, PLACA: MRU0E93/RN, CHASSI: 9BFYCEJX68BB06609, COR: PRATA, publicou no site da OLX a venda do veículo pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
Posteriormente, uma pessoa identificada por João Antônio de Paula, residente da cidade de Itatiba/SP, entrou em contato com o promovente informando que estava interessado em adquirir o bem, sob o argumento de que seu engenheiro, de nome Alex, necessitava de um caminhão com as mesmas características; na oportunidade, o autor e João Antônio de Paula combinaram que o demandante levaria o veículo para a cidade de São Bento da Una/PE, para que Reginaldo, primo de Alex, ficasse para avaliasse o bem e ficasse com ele, assim que o valor do pagamento constasse na conta corrente do vendedor.
O autor se deslocou até a cidade de São Bento da Una/PE e, após Reginaldo demonstrar interesse em ficar com o veículo, ambos se dirigiram ao Cartório de Registro para preencherem o recibo de compra e venda, o que foi feito em nome da empresa pertencente a Zenilda Ferreira da Silva.
Após o recibo estar devidamente preenchido e com reconhecimento de firma, Zesito e Reginaldo voltaram ao armazém, ocasião em que o autor verificou que o valor da venda não foi creditado em sua conta, anunciando, então, que o negócio seria desfeito, não entregando ao promovido a documentação do veículo, observando, ainda, no momento, que o caminhão já não estava mais no local.
Segundo o demandante, Reginaldo teria ficado bastante furioso com a situação, agredindo fisicamente o autor e subtraindo a documentação do veículo.
Requereu, ao final, a nulidade do negócio jurídico avençado entre as partes, com a restituição do caminhão, a indenização por danos morais e, ainda, tutela provisória de urgência no sentido de expedir mandado de busca e apreensão do veículo (ID. 55112956).
Decisão de ID. 55147147 determinando o bloqueio de alienação e circulação do veículo, o que foi realizado, via Sistema RENAJUD (ID. 55148268).
Posteriormente, o autor apresentou pedido de aditamento à inicial, requerendo a exclusão do pedido de busca e apreensão do veículo e a inclusão do pedido de restituição de entregar coisa certa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso (ID. 56130493).
Contestação de Reginaldo Ferreira da Silva (ID. 61821915) alegando exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o negócio não foi realizado na cidade de Cuité/PB, requerendo, por fim, a apreciação do pedido de exceção de incompetência e a improcedência da ação.
Na impugnação à contestação (ID. 63113715), a parte autora rebateu todos os argumentos da contestação, pugnando, ao final, pela rejeição da preliminar de incompetência e pela total procedência dos pedidos encartados na inicial.
Decisão de ID. 68856704 rejeitando a exceção de incompetência alegada pelo promovido.
Certidão de ID. 70952655 informando a citação infrutífera da promovida Zenilda Ferreira da Silva.
Petição de ID. 72601109, na qual o promovente requer a pesquisa de possíveis endereços da promovida ou a citação por edital, a qual foi determinada pelo Despacho de ID. 73352215.
Certidão de ID. 74404186 informando que a parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis.
Petição de ID. 76855854, na qual o autor pugnou pela decretação da revelia da ré.
Despacho de ID. 76880911 nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da demandada e contestação de Zenilda Ferreira da Silva (ID. 79192341), na qual a Defensoria Pública pleiteia a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID. 79605644), onde o autor requer a procedência da ação e a produção de prova testemunhal.
Em audiência de conciliação (ID. 85391784), verificou-se a ausência do promovido, Reginaldo Ferreira da Silva, bem como foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo autor, Mário de Lima Pereira e José Vamberto Santos Pinto.
Em petição de id. 88492325 REGINALDO FERREIRA alega nulidade dos atos processuais após a decisão de id. 68856704 por ausência de intimação dos patronos indicados na contestação.
Em id. 89110872 ZENILDA FERREIRA DA SILVA compare espontaneamente e nomeia como patrono o mesmo advogado que já vinha patrocinando seu irmão no feito.
Em petição de id. 93982271 a parte autora informa a apreensão do veículo pela polícia do Paraná, requerendo a nomeação como depositário até o fim do processo.
Em decisão de id. 98402147 este juízo nomeou o autor como depositário fiel, com entrega do veículo ao autor em 21/08/2024 (id. 100449399).
Em id. 100732270 fora juntada decisão do e.
TJPB revogando a decisão deste juízo para determinar que o caminhão fosse depositado à disposição da Justiça.
Após a intimação para entrega do veículo junto ao fórum, o autor peticiona em id. 106718873, alegando a impossibilidade de trazer o veículo para Cuité em razão de problemas mecânicos de toda a sorte.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
De início, observo que o processo vem se arrastando após a apreensão do veículo com a discussão periférica da devolução ao fórum, quando já se encontrava maduro para sentença há bastante tempo.
De outro lado, as abas de expedientes do sistema PJe demonstram de maneira cristalina as intimações dirigidas a REGINALDO FERREIRA DA SILVA através de seu patrono, nada havendo de nulidade no feito.
Chama mais atenção ainda a tentativa de “plantar nulidades” com as manobras para evitar a citação pela segunda demandada, que após dois anos da distribuição do feito comparece patrocinada pelo advogado que sempre representou seu irmão, o que só confirma que sempre teve conhecimento do feito e se ocultava maliciosamente.
Desse modo, passo ao julgamento da causa.
Analisando o caso dos autos, vejo que se trata do chamado “golpe do falso intermediador”, no qual o estelionatário, utilizando-se do anúncio de venda de um veículo, faz contato com vendedor e comprador e, por meio de falsos argumentos, consegue para si os valores da negociação.
Alega o autor na inicial que, primeiro, entrou em contato com ele um suposto interessado em comprar o caminhão, chamado João Antônio de Paula, sob o argumento de que seu engenheiro, de nome Alex, estaria necessitando adquirir um veículo com as mesmas especificações; depois, dirigiu-se até a cidade de São Bento do Una/PE, onde Reginaldo, “primo de Alex”, avaliou o bem e fechou a compra, indo ambos ao Cartório Extrajudicial da cidade para preencher e reconhecer firma do recibo de compra e venda do veículo em nome de uma empresa pertencente a Zenilda Ferreira da Silva, irmã do comprador; com a regularização do documento, o promovente notou que o valor da venda não havia sido depositado em sua conta, ocasião em que falou que o negócio estaria desfeito e o comprador, diante da recusa do autor em entregar a documentação, teria agredido o vendedor fisicamente.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que confirmaram a versão deste.
A narrativa dos fatos demonstra que o autor deu causa aos prejuízos que lhe foram ocasionados, pois não agiu com a cautela necessária para realização da venda do veículo.
Contudo, há que ser reconhecida também a responsabilidade do promovido, ao ficar demonstrado que ambos foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil.
O que se percebe no caso em tela é que o demandante não se certificou da veracidade das informações fornecidas pelo fraudador antes de concretizar a venda, deixando de adotar os cuidados necessários para a válida efetivação desse tipo de negociação.
Assim, apesar de as partes terem sido vítimas do golpe, a conduta negligente do autor, ao preencher o recibo de compra e venda sem comprovar o efetivo pagamento, mostrou-se crucial para a efetivação da fraude e a ocorrência dos prejuízos sofridos.
E a culpa do comprador também é evidente, pois efetuou pagamento a pessoa diversa daquela que constava como proprietária do caminhão, sem se cercar das cautelas necessárias junto ao vendedor.
O mesmo entendimento tem sido adotado por diversos tribunais pátrios em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE OLX.
FRAUDE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE.
CONHECIDA DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CULPA CONCORRENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício e seguida do julgamento imediato das matérias referentes ao mérito, desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento.
Precedentes. 2.
Embora as partes tenham sido vítimas de um estelionato e não tenham praticado ato ilícito, a conduta de ambos foi fundamental para a concretização do golpe, visto que não procederam com os cuidados necessários para evitá-lo. 3.
A ausência de cautela, postura pouco transparente e omissão de informação por parte dos contratantes contribuíram para o sucesso do golpe aplicado, o que atrai a culpa concorrente, prevista no art. 945 do CC, e impõe a partilha do prejuízo em igual proporção. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT; Apelação Cível nº 0712792-86.2022.8.07.0006; Relator: Des.
Fabrício Fontoura Bezerra; 7ª Turma Cível; julgado em: 28/02/2024; publicado em: 22/03/2024) (grifos nossos) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
TUTELA ANTECIPADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – Recurso de ambas as partes – Negociação de veículo na plataforma OLX – Fraude praticada por terceiro – Contexto fático e probatório dos autos que aponta erro substancial quanto aos elementos da transação – Anulação do negócio de rigor – Culpa concorrente reconhecida, por força do descuido dos litigantes, impondo-se o rateio das perdas experimentadas pelo negócio fraudulento do qual as duas partes foram vítimas – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade Recursos improvidos. (TJSP; Apelação nº 1000070-90.2020.8.26.0101; Relator: Des.
José Augusto Genofre Martins; 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em: 20/02/2024; publicado em: 21/02/2024) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – GOLPE EM COMPRA DE VEÍCULO (“GOLPE DA OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”) – RÉUS QUE ACREDITARAM ESTAR ADQUIRINDO O VEÍCULO ANUNCIADO PELO AUTOR MEDIANTE UM TERCEIRO INTERMEDIÁRIO – AUTOR QUE IGUALMENTE FOI ENGANADO PELO GOLPISTA QUE SE PASSOU POR INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – RÉUS QUE DEPOSITARAM O VALOR EM CONTA EM NOME DE TERCEIRO – DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE CAUTELA DE AMBAS AS PARTES QUE FOI DETERMINANTE PARA O SUCESSO DO GOLPE - CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM FASE DE CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO –PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM A NÃO DEVOLUÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO OU, EVENTUALMENTE, A RESTITUIÇÃO DA METADE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO – INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO POR PARTE DOS REQUERIDOS A ESPOSA DO FRAUDADOR, CONFORME ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR; Apelação nº 0013776-04.2023.8.16.0014; Relatora: Des.
Sub.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; 18ª Câmara de Direito Cível; julgado em: 06/03/2024; publicado em: 12/03/2024) (grifos nossos) No caso, há evidências de que o negócio jurídico avençado entre as partes foi maculado pela fraude executada por terceiro que os induziu em erro substancial quanto aos elementos da transação, notadamente quanto à pessoa a quem se referia a declaração de vontade.
Vislumbra-se que ambas as partes deixaram de observar, igualmente, os cuidados necessários para a concretização desse tipo de negócio.
Assim, mesmo sem intenção, tanto o vendedor quanto o comprador se descuidaram e acabaram concorrendo para a realização da fraude.
Desta feita, resta evidente a causalidade concorrente para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual a questão deve ser resolvida na perspectiva da culpa concorrente que enseja a responsabilidade civil de ambos envolvidos.
O artigo 945 do Código Civil prevê que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Cumpre ressaltar que, embora ambas as partes tenham agido com descuido, não há qualquer indício de que fossem cúmplices do fraudador, pois, ao que consta, não receberam qualquer valor referente ao caminhão.
Mesmo assim, o negócio está eivado de nulidade e a culpa concorrente deve ser reconhecida, motivo pelo qual os prejuízos devem ser suportados por ambas as partes, devendo o réu restituir o bem ao autor, que devolverá parte da metade do valor pago pelo réu, ficando uma situação condicionada a outra, sem prejuízo do direito de regresso contra o terceiro responsável pelo ocorrido.
No tocante aos danos morais, estes restaram caracterizados.
Apesar de não haver provas robustas que demonstrem a lesão física alegada na exordial, a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, que levou o caminhão até São Bento da Una/PE e estava com o promovente no momento do fato ocorrido, confirma as ameaças sofridas.
O art. 927 do Código Civil estabelece expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma legal prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso dos autos, além de o réu agredir o autor verbalmente e ameaçá-lo, a testemunha confirma a versão de que um dos acompanhantes do demandado, de nome Sebastião, portava uma arma de fogo e ameaçava sacá-la e atirar contra eles, o que os deixou bastante temerosos.
O medo proveniente deste fato é evidente, já que autor e testemunha, receavam por suas integridades corporais e pelas perdas de suas próprias vidas, demonstrando o temor que causou o emprego de arma.
Neste sentido: APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRÂNSITO - OFENSAS E AMEAÇAS MEDIANTE O USO DE UMA ARMA DE FOGO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NARRATIVA DE AGENTE PÚBLICO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora a jurisprudência não seja unânime quanto à presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência por conter declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, tem-se que, no caso, o documento foi lavrado pelos agentes públicos a partir da ocorrência via rádio e imagens obtidas pelo sistema de segurança pública 'olho vivo' com consequente promoção de diligências compreendidas no poder de polícia estatal. 2.
Em ação penal promovida pelo Ministério Público, em sentença transitada em julgado, apelante foi denunciado e condenado, o que permite concluir pela caracterização de dano moral indenizável. 3.
Além de in re ipsa, bem de ver que o temor causado quando se emprega arma de fogo é notório e, por si só, independe de provas; mesmo que desmuniciada - o que não ocorreu no caso - o autor temeu por sua própria integridade corporal e perda da vida, evidenciando o receio que o emprego de arma causa. 4.
Sentença confirmada. (TJMG; Apelação Cível nº 1.0000.23.350618-7/001; Relatora: Des.
Maria Luiza Santana Assunção; 13ª Câmara Cível; julgado em: 14/03/2024; publicado em 14/03/2024) (grifos nossos) É incontestável, pois, que a conduta do réu em ofender e proferir ameaças ao autor é passível de dano moral, que, aliás, é in re ipsa.
Por isso, entendo que a prova testemunhal produzida é conclusiva para caracterizar o dano moral indenizável.
Ademais, durante todo o processo a parte demandada se comportou de maneira ilícita, se furtando das intimações e determinações deste juízo, sendo necessária a apreensão pela polícia após vários meses da restrição imposta junto ao renajud.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte do demandado e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do promovido, a conduta ilícita demonstrada no curso do processo e a gravidade do fato, tenho por bem fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como declarar a existência de culpa concorrentes entre ambas e, consequentemente, determinar: a) a partilha do veículo MARCA/MODELO FORD/CARGO 2428 E, ANO DE FABRICAÇÃO: 20008, ANO MODELO: 2008, ESPÉCIE/TIPO: CARGA/CAMINHÃO/ CARROCERIA ABERTA, PLACA: MRU0E93/RN, CHASSI: 9BFYCEJX68BB06609, COR: PRATA à razão de 50% para cada uma das partes; b) a indenização devida pelos demandados, solidariamente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos.
Dada a sucumbência recíproca e em maior percentual aos demandados, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ambos à razão de 30% para o autor e 70% para os demandados, incidindo a inexigibilidade em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida no início do processo. À vista da demonstração dos defeitos mecânicos e do elevado custo para transporte do caminhão, suspendo, por ora, a fixação da multa para devolução do veículo, até ulterior decisão do e. relator do recurso de agravo interno.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 07:16
Mandado devolvido para redistribuição
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19/12/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Como visto, o i. relator não concedeu efeito suspensivo ao Agravo Interno, descabendo a este juízo validar ou retardar a execução da ordem emanada pelo Tribunal.
Intime-se o autor pessoalmente a apresentar o veículo neste fórum no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), até a alçada de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:33
Outras Decisões
-
23/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO À vista da decisão do e.
TJPB, intime-se o autor a depositar o veículo em testilha junto à Diretoria desta comarca no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Após, venham os autos conclusos para determinação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:48
Outras Decisões
-
23/09/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 16:54
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
02/02/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
16/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ZENILDA FERREIRA DA SILVA *09.***.*28-91 em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 05:10
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:46
Nomeado curador
-
01/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ZENILDA FERREIRA DA SILVA *09.***.*28-91 em 18/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:08
Publicado Edital em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
07/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:14
Rejeitada a exceção de incompetência
-
05/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 07:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 12:05
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2022 12:05
Juntada de Carta precatória
-
18/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2022 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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