TJPB - 0860666-92.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860666-92.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALTER DE MELO REU: NORDESTE VEICULOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
VALTER DE MELO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Indenização c/c Obrigação de Fazer e de Pagar em face de NORDESTE VEÍCULOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 101778101, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 101778101, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/08/2024 04:56
Baixa Definitiva
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10/08/2024 04:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2024 04:56
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NORDESTE VEICULOS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 07:36
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 16:13
Prejudicado o recurso
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26/04/2024 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:25
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:07
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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