TJPB - 0801076-20.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 11º.
No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o Cartório intimará o autor para manifestação sobre documentos e impugnação da preliminares, no prazo de 15 dias, em obediência aos artigos 350 e 351 do CPC. -
09/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:58
Juntada de Certidão de prevenção
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07/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 01:15
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801076-20.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: JOAO SALVINO DE PAIVA Endereço: Rua João Francisco de Aguiar, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 3139, - de 2463 a 3251 - lado ímpar, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-290 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a apelação na forma do art. 1.012 do CPC.
Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Remeta-se à instância superior para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
15/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:49
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801076-20.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: JOAO SALVINO DE PAIVA Endereço: Rua João Francisco de Aguiar, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 3139, - de 2463 a 3251 - lado ímpar, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-290 SENTENÇA Vistos, etc.
Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para apresentar documentos e informações, assim como para comprovar a existência de pretensão resistida, a fim de demonstrar o seu interesse processual, essencial para a movimentação do Poder Judiciário.
Com relação a pretensão resistida A autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve qualquer tipo de recusa por parte da ré.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual.
Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional".
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão.
Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu.
Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Com relação aos questionamentos.
A decisão do juízo foi: 2 - A nomenclatura em extratos as vezes pode ser confusa.
Então, o questionamento do juízo não diz respeito simplesmente ao nome indicado no extrato. É necessário que a autora informe se realizou algum contrato com a empresa promovida.
Este juízo deixou claro que a existência de um contrato bancário legítimo pode ser comprovada por meio de descontos em conta corrente, mesmo que a nomenclatura utilizada seja reduzida e aparente ser diversa da esperada pela parte.
Isso ocorre porque o extrato bancário é, por sua natureza, um resumo de operações complexas e precisa ser apresentado de forma sintética. É fato notório que os contratos que envolvem descontos bancários são registrados nos extratos por meio de siglas que referenciam o contrato firmado com a parte.
No presente caso, o desconto informado sugere estar relacionado a um contrato de seguro.
Contudo, a parte autora alega não ter contratado nenhum seguro associado à sigla registrada no extrato. É evidente que essa situação pode se tratar de um equívoco de interpretação.
Para viabilizar o correto entendimento do caso e evitar o uso indevido da máquina judiciária, este juízo solicitou um esclarecimento pertinente e razoável, pedindo que a parte autora informasse se firmou algum contrato de seguro com a empresa promovida.
Tal informação, em conjunto com os extratos apresentados, poderia esclarecer se há uma cobrança indevida ou se, na verdade, trata-se de um mal-entendido, em que a sigla do extrato se refere ao contrato firmado, apesar de a parte autora não reconhecer a abreviatura indicada.
Ao se recusar a responder o questionamento judicial, a parte autora demonstra estar ocultando elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos, prejudicando o entendimento de sua petição e resultando em inépcia.
Dessa forma, verifica-se não apenas a ausência de demonstração da pretensão resistida, mas também a inépcia da petição inicial, o que enseja a extinção do feito com o consequente indeferimento da inicial.
Ratifico, portanto, a extinção decretada acima.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de junho de 2023.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
09/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:55
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801076-20.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: JOAO SALVINO DE PAIVA Endereço: Rua João Francisco de Aguiar, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 3139, - de 2463 a 3251 - lado ímpar, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-290 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora foi intimada, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC, para prestar os esclarecimentos essenciais ao entendimento do pedido e garantia da ampla defesa, assim como para juntar aos autos os documentos que são essenciais ao entendimento do caso e propositura da ação.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Verifico, a omissão da parte autora em apresentar as seguintes informações e/ou documentos, nos termos já mencionados na inicial: 1 - Demonstrar a ocorrência de prestação resistida nos termos do despacho inicial. 2 - A nomenclatura em extratos as vezes pode ser confusa.
Então, o questionamento do juízo não diz respeito simplesmente ao nome indicado no extrato. É necessário que a autora informe se realizou algum contrato com a empresa promovida.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto a parte autora que a omissão poderá levar a extinção do processo sem julgamento de mérito na forma da legislação citada acima.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801076-20.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: JOAO SALVINO DE PAIVA Endereço: Rua João Francisco de Aguiar, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 3139, - de 2463 a 3251 - lado ímpar, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-290 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: Responder objetivamente se contratou seguro com a empresa promovida.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 24 de setembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821884-24.2024.8.15.0000
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20/09/2024 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:01
Determinada diligência
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03/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO SALVINO DE PAIVA em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO SALVINO DE PAIVA - CPF: *37.***.*41-07 (AUTOR)
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02/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO SALVINO DE PAIVA em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO SALVINO DE PAIVA (*37.***.*41-07).
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26/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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