TJPB - 0806773-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:26
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:26
Expedição de Carta.
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13/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 01:55
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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25/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:35
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:45
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 09:47
Juntada de cálculos
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11/04/2025 05:21
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 08/04/2025 23:59.
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19/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806773-39.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: ROBERTO NUNES DAMACENA.
EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/02/2025 10:06
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 22:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/02/2025 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:11
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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21/09/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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