TJPB - 0814897-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814897-17.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HERMOGENES MARQUES PINHO NETO - PB26282, HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 Promovido(a): EXECUTADO: GIZELDA RAMOS DE FARIAS SOUZA, ALLAN ALVES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo no importe afirmado de R$ 4.212,98 (id. 98900933).
De acordo com a própria exequente, trata-se de três parcelas do acordo vencidas (parcelas 8, 9 e 10), além de três boletos de cotas convencionais igualmente vencidas.
Sob esta ótica, forçoso apontar que após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença), exatamente por ter sido convertido em cumprimento da transação das partes.
Neste sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022).
Desta forma, entendo que o valor devido é de R$ 2.330,80, conforme primeira parte da planilha do id. 98900941, acrescidos de 20% de honorários, uma vez que o pagamento estava previsto no acordo entabulado (id. 75829285), totalizando R$ 2.796,96 (R$ 466,16 de honorários).
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme tela anexa.
Remeto ao cartório para verificação da ordem pelo prazo assinalado, que deverá, ao final, juntar as telas respectivas aos autos.
Havendo bloqueio parcial, intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:24
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:36
Deferido o pedido de
-
13/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 10:33
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 10:00
Homologada a Transação
-
11/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2023 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 18:29
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848348-96.2024.8.15.2001
Daiany Maira Magalhaes Franca Santos
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 09:26
Processo nº 0812771-72.2015.8.15.2001
Tasso Manoel de Brito Leite
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2015 10:41
Processo nº 0849414-14.2024.8.15.2001
Nathalia Suelen da Silva
Glaudson Amaral
Advogado: Rafael Dantas Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 10:27
Processo nº 0072322-50.2014.8.15.2001
Ricardo Jose Costa Ferreira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2015 00:00
Processo nº 0824168-02.2024.8.15.0001
Jeronimo Higino de Mendonca
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2024 09:30