TJPB - 0859405-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 23:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0859405-14.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES, já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Material e Moral em face de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FIAT AUTOMOVEIS SA, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Após as partes apresentarem contestação, foi peticionado, informando que celebraram acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda (ID 104365707).
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID 104365707.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
No mais, em virtude da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos de imediato, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/12/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 19:18
Homologada a Transação
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11/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 09:55
Juntada de diligência
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30/09/2024 09:42
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:27
Juntada de informação
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30/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
rata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALVES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes devidamente identificadas.
Narra a exordial que é proprietária do veículo JEEP/Commander LIM T270, 2022/2023, placa SLF6A20, adquirido em 27/12/2022 e em 23/08/2024 o veículo estava parado, quando, de repente, o air bag lateral do motorista acionou, sem nenhum motivo aparente.
Segue aduzindo que solicitou à promovida o reboque utilitário através de protocolo nº 2369153 e em 24/08/2024 solicitou carro reserva SUV AUTOMÁTICO (protocolo nº 2371551), todavia, em 27/08/2024 foi informada que somente “poderia ser concedido o veículo reserva após o laudo técnico da concessionária, o qual só ficaria pronto até quatro dias e meio, ou seja, até sexta-feira (30/08/2024)”.
Sustenta que no dia 29/08/2024 lhe foi disponibilizado “o veículo Citroën C4 Cactus, de placa RNH9H70, ou seja, um carro na categoria “SUVs Compactos” – Grupo W – SFAR – e não da “SUVs grandes” – Grupo G – IFAR, a qual é a referência do Jeep Commander “.
Por fim, afirma que não podendo ficar sem locomoção para as suas atividades profissionais e de campanha da OAB para o quinto constitucional tendo que locou “o veículo JEEP RENEGADE LGTD T270, placa SJD8G44, ano/mod 2023/2024, pelo período de 07 (sete) dias e valor de R$ 1.818,56 (um mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), a partir de 07/09/2024 “,ois sofre de problema no joelho e coluna só podendo dirigir veículo alto e automático.
Assim, diante de tais fatos, propõe a presente ação para ver condenada a parte promovida à obrigação de fornecer veículo da mesma categoria, além indenização por dano moral e material.
A título de tutela de urgência requer que se determine à promovida fornecer “carro reserva à autora até o 30º dia do prazo legal para sanar os vícios (23/09/2024) ou até a efetiva troca do veículo por outro da mesma espécie – o que ocorrer primeiro –, com as mesmas características do JEEP/COMMANDER LIM T270, ou de categoria superior, no prazo de 48h, sob pena de multa diária”.
Juntou procuração e documentos.
Emenda à inicial para incluir no polo passivo o fabricante JEEP - FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil LTDA - CNPJ 16.***.***/0001-56.
Em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
De uma análise superficial dos autos, própria aos casos de tutela provisória, constatamos que o impasse central consiste em se verificar a obrigação das promovidas em fornecer carro reserva com as mesmas características em decorrência dos alegados defeitos apresentados no veículo do autor.
Não obstante o cerne da questão (defeito do produto) demandar dilação probatória, o certo é que no caso dos autos tem-se a aquisição de veículo novo que com menos de 1 (um) ano de uso teria apresentado problema no air bag, devendo a concessionária e a fabricante, ante a responsabilidade solidária, fornecer veículo reserva com as mesmas características do veículo da promovente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO - QUESTÃO CONTROVERSA - PRAZO INDETERMINADO E EXTENSO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL - DESARRAZOABILIDADE - CARRO RESERVA - FORNECIMENTO - NECESSIDADE. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque o § 2º do art. 300 do CPC permite a concessão de tutela de urgência liminarmente, ou seja, sem a apresentação de defesa prévia pela parte ré. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Presente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. - Diante da controvérsia sobre a existência de vícios de fabricação no veículo adquirido pela parte autora, bem como sobre a responsabilidade dos réus em relação à existência desses defeitos, e sendo inequívoca a demora excessiva no conserto desse automóvel, é cabível impor aos réus, solidariamente, a obrigação de fornecer carro reserva até que essas questões controversas sejam dirimidas. (TJMG Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.021415-7/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data da publicação da súmula: 22/08/2023) O periculum in mora está igualmente presente, uma vez que é evidente que eventual demora das promovidas em reparar o veículo da autora pode trazer prejuízos à promovente, que está impossibilitada de utilizar o carro para se locomover.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para, em consequência, determinar que as promovidas, no prazo de 72 horas, forneçam veículo reserva, com as mesmas características do adquirido pela autora, até a realização do serviço e restituição do veículo da promovente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para o cumprimento desta decisão.
Citem-se as promovidas para, em 15 dias, oferecerem contestação, sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC.
Inclua-se a JEEP - FCA FIAT Chrysler AutomÓveis Brasil LTDA - CNPJ 16.***.***/0001-56 no polo passivo do sistema.
P.I.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito -
26/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:39
Determinada a citação de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-60 (REU)
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24/09/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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