TJPB - 0802254-96.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:26
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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30/05/2025 12:33
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:20
Juntada de Documento de Comprovação
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15/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de JOSE LEUDO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e provido
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15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802254-96.2022.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: [JOSE LEUDO DA SILVA ARAUJO (REU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR), Silvone Bidô da Silva (VITIMA), Beatriz de Oliveira dos Santos (TESTEMUNHA DO JUÍZO), Maycon Celestino da Silva (TESTEMUNHA DO JUÍZO)] REU: JOSE LEUDO DA SILVA ARAUJO Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ LEUDO DA SILVA ARAÚJO, conhecido como "Zezinho", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta delitiva tipificada no art. 155, § 4º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal.
Auto de qualificação e interrogatório (id. 61359817, p. 16) Inquérito Policial (id. 61797891).
Auto de apresentação e apreensão (id. 61797891, p. 14).
Termo de entrega dos bens apreendidos em poder do acusado (id. 61797891, p. 15).
Narra a exordial acusatória que "[...] no dia 19 de maio de 2021, por volta das 00h45, no estabelecimento comercial conhecido como “Loja de Silvone Bidô”, nesta cidade de Itaporanga-PB, o denunciado, já devidamente qualificado, dolosamente e em concurso de agentes, subtraiu, para si e para outrem, mediante escalada, coisas alheias móveis". (sic) (id. 76827660).
Denúncia recebida no dia 02/08/2023 (id. 76889658).
Citado (id. 77288494), o réu apresentou defesa escrita, por intermédio da Defensoria Pública (id. 78771688).
Realizada audiência de instrução no dia 14/03/2024, ocasião em que foi nomeado Defensor Dativo, ante a ausência da Defensoria Pública no ato.
Realizada a oitiva da vítima Silvone Bidô da Silva e da testemunha Maycom Celestino, e decretada a revelia do réu, ante o seu não comparecimento, haja vista não ter sido encontrado no endereço constante nos autos.
Alegações finais orais pelo Ministério Público requerendo a emendatio libeli, com a procedência da denúncia a fim de que seja condenado o réu pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4, II e IV, do Código Penal (mídia depositada no PJe).
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, requereu a desclassificação do furto qualificado para a modalidade simples (mídia depositada no PJe).
Antecedentes criminais acostados no id. 92004497.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DA EMENDATIO LIBELI O crime de furto, previsto no art. 155, §4º, II e IV, do CP, está descrito expressamente na denúncia, o que autoriza o procedimento previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, consistente na emendatio libelli, para a correta definição jurídica.
Desse modo, como o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação jurídica, opero a emendatio libelli a fim de constar também como tipificação do crime a causa de aumento de pena do repouso noturno tipificada no art. 155, §1º, do Código Penal.
DO MÉRITO O feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em que pese o réu não ter sido ouvido em juízo, inexiste nulidade na decretação da sua revelia, tendo em vista que o acusado não foi localizado para intimação porque mudou de endereço sem comunicar ao juízo (id. 87152303).
Consta nos autos que o réu foi citado (id. 77288494), o que comprova o seu conhecimento acerca da existência e andamento deste processo, sendo incabível atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade do seu paradeiro.
A propósito, no AgRg no AREsp 2.265.981-SC, julgado em 28/02/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que, in verbis: “não é aceitável que o acusado, após a mudança de endereço sem informar ao Juízo, venha a arguir a nulidade da revelia, porquanto a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais”.
Ademais, foi nomeado Defensor Dativo para patrocinar a sua defesa no ato processual, logo, não há nulidade a ser sanada.
Feitas tais considerações, passo à análise do fato delituoso.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática do crime de furto qualificado, perpetrado durante o repouso noturno e mediante escalada e concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II e IV, do Código Penal, possivelmente cometido pelo denunciado JOSÉ LEUDO DA SILVA ARAÚJO, conhecido como "Zezinho".
Assim está prevista a infração penal de furto no Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […] § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; […] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, tratando-se, portanto, de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
A consumação do citado delito se dá no momento em que o bem subtraído está sob poder do agente, mesmo que por curto lapso temporal, independentemente de posse mansa e pacífica e deslocamento.
Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015)(recurso repetitivo).
Procedendo a análise do acervo probatório constante nos autos, observo que a materialidade e autoria estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 61797891, p. 1), pelo auto de apreensão de bens (id. 61797891, p. 14), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima Silvane Bidô da Silva, em Juízo, aduziu que, no dia dos fatos, era por volta das 05h00 quando chegou em seu comércio, instante em que percebeu que o local havia sido furtado, uma vez que as telhas do teto haviam sido retiradas e algumas mercadorias haviam sumido.
Disse que as câmeras de segurança capturaram o momento da empreitada criminosa, onde verificou que o réu, em unidade de desígnios com dois indivíduos, ingressaram no estabelecimento através do telhado e subtraíram peças de roupas, totalizando um prejuízo material de cerca de mil reais.
Sustentou, ainda, que apesar de não se recordar do horário exato do furto, sabe que foi praticado durante a madrugada.
Ouvido como testemunha de acusação, Maycon Celestino da Silva, embora advertido do direito ao silêncio, haja vista que a acusação menciona a sua participação, enquanto menor de idade, explicou como se deu a dinâmica delitiva: “que o furto foi praticado com a intenção de adquirir dinheiro para o consumo de drogas; que ele ingressou no local através do telhado; que José Leudo e Beatriz puxavam as roupas pela brecha; que eles dividiram os objetos furtados; que Zezinho (José Leudo) foi para Patos com os objetos furtados [...]”. (sic) (vide PJe Mídias).
Logo, os depoimentos colhidos corroboram com os demais elementos probatórios constantes nos autos, no sentido de que o denunciado praticou o crime em comento.
Resta, pois, a análise das causas de aumento de pena e qualificadoras (prática do crime durante o repouso noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas) e do pedido de desclassificação do crime da imputação de furto qualificado (art. 155, §§ 1º 4º, II e IV, do CP) para a previsto no art. 155, caput, do CP.
Na hipótese dos autos, é de ser reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno, pois os elementos probatórios, notadamente pela prova oral colhida durante a fase de instrução, indica que o crime de furto foi praticado durante a madrugada, período de inquestionável repouso noturno.
Por outro lado, em que pese inexistir laudo pericial realizado no estabelecimento onde houve o crime de furto, os elementos constantes nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, ficou demonstrado que o crime foi praticado mediante escalada.
Isso porque, consoante provas coligidas aos autos, o réu contribuiu efetivamente para a execução do crime, porquanto existiu uma unidade de desígnios e divisão de tarefas durante a empreitada criminosa, de modo que não há como atribuir o conceito de acessoriedade para a sua conduta.
Sobre o tema, colaciono o aresto do TDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
QUALIFICADORA.
ESCALADA.
INCIDÊNCIA.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
REPOUSO NOTURNO.
AFASTAMENTO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS.
REPOUSO NOTURNO.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
Para o reconhecimento da qualificadora da escalada, exige-se não só o ingresso do agente por via anormal, mas também que ele utilize instrumentos (escadas, cordas, etc.) ou atue com agilidade ou esforço incomum para vencer o obstáculo. 2.
Inviável o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, quando inconteste nos autos, pelas imagens de segurança e pela confissão do réu, que ele ingressou no lote da vítima escalando o portão, sendo dispensável o exame pericial nesse caso. (...) (Acórdão 1749156, 07333786220228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
De igual modo, a qualificadora do concurso de pessoas está sobejamente provada nos autos.
Destaco que a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto, na medida em que não há nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1° e as qualificadoras do § 4º, pois são circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Ademais, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS).
Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (STJ. 6ª Turma.
HC 306.450-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 - Info 554).
Com efeito, em que pese o pequeno valor dos objetos subtraídos, é inviável o reconhecimento da insignificância da conduta, com a consequente inaplicabilidade do princípio da bagatela, vez que este preceito reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
In casu, em que pese não poder quantificar o valor dos objetos subtraídos, o réu, em concurso de pessoas, e valendo-se da escalada para obter acesso ao interior do comércio, adentrou em local que estava fechado para executar o crime, não restando atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (STF, HC 102.0881).
Pelos mesmos motivos supracitados, não é possível aplicar a minorante do § 2º, do art. 155, do Código Penal.
Por fim, comprovada a existência de duas circunstâncias qualificadoras qualificadoras, o STJ já decidiu que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base” (HC n. 483.025/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial para CONDENAR o acusado JOSÉ LEUDO DA SILVA ARAÚJO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado.
Primeira fase: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, eis que o modus operandi denota maior ousadia do réu, uma vez que praticou o delito mediante escalada; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA.
Segunda fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 02 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA.
Terceira fase: Não concorrem causas de diminuição da pena.
Contudo, mostra-se presente a causa de aumento de pena em razão do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, nos termos do § 1º do art. 155, do CP, motivo pelo qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda, no valor de 11 (onze) meses, tornando-a DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 74 (SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. - Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, CP). - Em face da quantidade das penas aplicadas e com fulcro no art. 33, caput, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena de reclusão, por ser o mais adequado ao caso. - Considerando ser a medida mais adequada ao caso, com esteio no art. 44 do CP, § 2º, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, do CP), devendo ser realizadas gratuitamente pelo condenado, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho do sentenciado (art. 46, § 3º, do CP) e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, destinado a uma instituição beneficente a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais, considerando, principalmente, a situação econômica do réu.
A entidade beneficiada será designada quando da execução da pena.
DEIXO DE APLICAR O SURSIS em razão da substituição da pena por restritivas de direito.
V – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DEIXO de fixar valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS, conforme determina o art. 387, inc.
IV, do CPP, pois eventual indenização poderá ser melhor apreciada pelo Juízo Cível, bem como por inexistir elementos capazes de demonstrar que há um prejuízo mínimo sofrido pela vítima.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS: - Concedo ao réu o direito de APELAR EM LIBERDADE, por ser a medida que melhor se adequa ao caso em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, até em razão do princípio da congruência/proporcionalidade.
Ademais, não bastasse a sentença condenatória, não vislumbro, nesta fase processual, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizam a prisão preventiva. b) Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados. - REMETA-SE o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - EXPEÇA-SE a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - INFORME-SE ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. - CONDENO o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais. - Não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Resolução n. 113/2007 do CNJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, inclusive o ofendido, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024054-23.2011.815.0011– Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande - Relator: Exmo Des.
João Benedito da Silva - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Severino Alves de Lucena Filho (Defensor Josemara da Costa Silva) – APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesões corporais leves.
Art. 129, § 9º do CP.
Violência doméstica.
Condenação.
Substituição da pena.
Inconformismo do Órgão Ministerial.
Impossibilidade de substituição da reprimenda por restritiva de liberdade.
Vedação legal.
Delito cometido com violência.
Art. 44, inciso I, do CP.
Acolhimento do pleito.
Suspensão condicional do processo.
Art. 77 do CP.
Preenchimento dos requisitos.
Aplicação.
Provimento do apelo.
Os delitos praticados em circunstâncias de violência e de grave ameaça não são passíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, inciso I, CP.
A prática de violência, empreendida segundo as condições da lei de violência doméstica, não possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP , deverá ser aplicada a suspensão condicional do processo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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