TJPB - 0850154-69.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0850154-69.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Acidente Aéreo] RECORRENTE: LUCIA DE FÁTIMA FIDELES MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSÉ RICARDO DE ASSIS ARAGÃO COSTA - PB21503-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Vistos, etc.
Em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do STJ afetou vários Recursos Especiais, incluindo o RESP 2.162.222/PE, ao rito dos repetitivos, reconhecendo que a matéria é essencialmente: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Como consequência, foi determinada a suspensão universal de todos os processos (individuais ou coletivos, incluindo aposentados/autores idosos) que tratam de: Saques não autorizados (ou não reconhecidos).
Dessa maneira, como o julgamento do Tema ainda não ocorreu, necessário o sobrestamento do processo, ante a relevância da determinação da distribuição do ônus da prova na matéria em discussão.
Tal convicção se reforça na alegação da imprescindibilidade da perícia para o deslinde da causa, o que se faria impossível, tendo em vista ser vedada a produção de prova complexa em sede de Juizados Especiais.
Sendo assim, determino a manutenção suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação em decisão definitiva do STJ.
Dê-se ciência às partes, através de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Diligências necessárias.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:34
Determinada diligência
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16/06/2025 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:42
Determinada diligência
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07/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:52
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES
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07/05/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
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27/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA FIDELES MARTINS - CPF: *05.***.*80-82 (RECORRENTE).
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05/12/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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