TJPB - 0805717-65.2020.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2025 18:23 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            22/10/2024 20:57 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            22/10/2024 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 00:25 Publicado Decisão em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0805717-65.2020.8.15.0001 AUTOR: LINDOMAR LEITAO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
 
 Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
 
 Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça ja se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que devera figurar no polo passivo da demanda.
 
 Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
 
 Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
 
 Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
 
 Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2017, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
 
 Tendo a ação sido ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
 
 O valor da causa corresponde à normativa aplicável, porquanto aplicado o proveito econômico pretendido pela autora, não merecendo prosperar a tese de que este deveria ser equivalente ao saque realizado.
 
 Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a demandada não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
 
 Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
 
 Quanto ao pedido de perícia Em que pese os argumentos expostos no petitório tenho por indeferir o requerimento. É bem verdade que o pano de fundo da controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da parte autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores.
 
 Diante disto, tenho que não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, fundamento pelo qual indefiro a prova técnica.
 
 Mesmo que assim não fosse, a verificação de tais valores poderão ser levantados quando da fase de cumprimento de sentença.
 
 Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
 
 A planilha colacionada pelo autor não observa tais diretrizes.
 
 Saliento que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, tampouco há verossimilhança ou hipossuficiência em relação à confecção dos cálculos, ante o acima consignado.
 
 O ônus da prova, portanto, distribui-se pela regra ordinária, razão pela qual recai sobre o autor o ônus de comprovar a incorreção das contas e a existência de saldo, porquanto fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).
 
 Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
 
 Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Nesse cenário, concedo ao autor o prazo de 15 dias, para demonstrar a inobservância dos referidos parâmetros pela parte ré, mediante confecção de planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual observando os mesmos parâmetros acima estabelecidos.
 
 Após, vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
 
 Feito, na ausência de outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
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                                            24/09/2024 20:00 Determinada diligência 
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                                            24/09/2024 20:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/05/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 01:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:07 Decretada a revelia 
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                                            05/04/2024 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 16:07 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            25/03/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 07:02 Determinada diligência 
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                                            11/12/2023 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2023 15:31 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2023 15:31 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            04/11/2020 20:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/10/2020 16:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2020 18:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2020 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2020 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2020 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2020 12:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/03/2020 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2020 15:17 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            17/03/2020 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2020 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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