TJPB - 0838803-36.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:31
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 19:16
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLEOMAR GUEDES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de CLEOMAR GUEDES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838803-36.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CLEOMAR GUEDES DOS SANTOS Vistos, etc.
RELATÓRIO Cleomar Guedes dos Santos opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado é omisso quanto à redução do percentual aplicado para a correção da atualização da dívida além de outros fatos que foram requeridos na defesa da ora embargante.
Intimada para contrarrazoar os embargos, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que na sentença embargada foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial e nos embargos monitórios, das matérias de defesa e dos documentos acostados aos autos.
O embargante reconheceu a existência da dívida e questionou os juros, alegando excesso da cobrança, mas não apontou o que entendia correto e nem juntou planilha de cálculos, em total desacordo com o que preceitua o artigo 702, § 2º do C.P.C.
Na verdade, analisando as razões da parte embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Portanto, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Observar as demais determinações contidas na sentença embargada.
As partes ficam intimadas desta sentença, através do diário eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838803-36.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL RÉU: CLEOMAR GUEDES DOS SANTOS MONITÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CLEOMAR GUEDES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, alegando que a parte requerida celebrou contratos de crédito pessoal parcelados, com consignação em folha de pagamento, n. 483953709 - 483953717 - 483953725 - 483953733 – 483953784, junto à requerente.
E que os referidos contratos não foram honrados, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, no importe de R$ 97.516,34 (noventa e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), motivo pelo qual ajuizou esta demanda, visando que a parte promovida efetue o pagamento do débito.
Juntou contratos, memórias de cálculo e comprovantes de TED.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária para a parte autora - ID: 78805288.
Citada, CLEOMAR GUEDES DOS SANTOS apresentou embargos à monitória (ID: 90367072).
Pugnou pela justiça gratuita; e, preliminarmente, alegou inépcia da inicial.
No mérito, reconheceu a dívida, mas se opôs aos juros contidos na planilha.
Propôs pagar em suaves prestações num percentual de 10% (dez por cento) de seus vencimentos, desde que a embargante reconsidere os juros contidos na planilha.
Intimado para responder aos embargos, a embargada alegou (ID: 91829724) que a ação está devidamente instruída com documentos hábeis a comprovação da relação entre as partes.
No mérito, alega ônus do embargante para realizar a juntada de planilha de cálculos, informando o valor que entende devido a título de execução.
Requereu a rejeição dos embargos, por sua inadequação, e a constituição do título executivo judicial, por não restar dúvida quanto à existência de relação contratual entre os litigantes.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
DEFIRO os beneplácitos da gratuidade da justiça à promovida, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega, o embargante, inépcia da petição inicial, não entendendo suficientes para esclarecer os cálculos os documentos juntados pela parte autora.
Analisando os autos, contudo, verifico que a documentação apresentada é suficiente para o processamento da ação monitória, nos termos dos arts. 330 e 700, do C.P.C.
A peça foi devidamente instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo e memória de cálculo, com evolução da dívida e valor atual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Conforme enunciado da Súmula n. 247, do STJ, o contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, é apto a fundamentar o ajuizamento de ação monitória.
No que tange ao débito referente ao empréstimo, diante do contrato de abertura de conta assinado pelo agravante, acompanhado de extratos que comprovam que a quantia foi liberada em favor do correntista, e, considerando-se a ausência de negativa da operação, vislumbra-se o direito ao recebimento do crédito pela instituição financeira, não havendo que falar em inépcia da inicial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2573220-97.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) Portanto, AFASTO a preliminar arguida DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito desta fase processual, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do C.P.C que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente possam ser opostos pelo devedor.
In casu, a parte autora busca obter o pagamento de dívida contraída pela promovida em contrato de empréstimo consignado – contratos nº.483953784 (ID's: 76205927); 483953733 (ID. 76205931); 483953725 (ID's:. 76205930); 483953717 (ID's: 76205928); 483953709 (ID: 76205927).
Cálculo do saldo devedor por contrato 483953784 (ID. 76205939); 483953733 (ID. 76205937); 483953725 (ID. 76205936); 483953717 (ID: 76205935); 483953709 (ID: 76205934); e Relatório de detalhes da cobrança de contrato (ID: 76205940).
A promovida foi devidamente citada, tendo apresentado defesa (embargos monitórios), não apresentando nenhum fato, documento e nem comprovante de pagamento capaz de desconstituir a exigibilidade do débito.
Questionou a a correção dos juros alusivos ao débito, mas não apontou o que entendia correto nem juntou planilha de cálculos.
Demonstrou, de outro lado, reconhecendo a relação jurídica, o interesse em pagar a dívida, “em suaves prestações um percentual de 10% (dez por cento) de seus vencimentos, desde que a Embargante reconsidere os juros contidos na planilha”.
Em momento algum, houve negativa de contratação, pelo contrário, a promovida reconhece, repito, o débito, por ter deixado de adimplir as prestações.
A promovida, como já dito, assevera que há excesso na cobrança, mas não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em total desacordo com o que preceitua o artigo 702, § 2º do C.P.C, devendo-se, pois, ser os embargos rejeitados liminarmente (art. 702, § 3º do C.P.C): Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Nesse contexto, havendo comprovação da relação jurídica obrigacional entre as partes, por meio do contrato de empréstimo consignado e não tendo a embargada impugnado validamente o demonstrativo de cálculo da dívida, confessou sua dívida, mas não apontou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado.
Neste caso, resta demonstrada a existência da relação obrigacional e a legitimidade do débito cobrado.
Havendo prova escrita hábil a amparar a ação monitória e não tendo o réu demonstrado a realização do pagamento do empréstimo consignado ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser constituído o título executivo em favor da parte requerente.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 97.516,34 (noventa e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE os embargos monitórios.
A referida quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 19 de julho de 2023 (considerando que o débito se encontra atualizado até 18/07/2023 – ver planilha de Cálculo por contrato 483953784 (ID: 76205939); 483953733 (ID: 76205937); 483953725 (ID: 76205936); 483953717 (ID. 76205935); 483953709 (ID. 76205934), até que haja o efetivo pagamento e, assim o faço, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C), pela parte promovida, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, a intimação das partes, por advogado.
O autor por Diário Eletrônico e o promovido pelo sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas instâncias superiores, cumpridas as formalidades legais: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - Intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o julgado, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3 - Requerido o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513,I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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