TJPB - 0800541-65.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ALDECIR BATISTA DIAS FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800541-65.2024.8.15.0551 AUTOR: ALDECIR BATISTA DIAS FILHO REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar aventada pelo município réu em sua Contestação.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Remígio/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível.
Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único), que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 57.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Conforme se depreende dos autos, assiste direito a autora ao pagamento da diferença a ser paga pelo Município, no que tange à aplicação da Lei acima destacada, e a cobrança dos valores não pagos até a data de sua implantação em valor a que tem direito, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal, pelo exercício do cargo de Agente de Combate às Endemias, desde 01/10/2010.
Em relação à suposta ofensa ao art. 37, inciso XIV da Carta Magna de 1988, afasta-se tal tese, pois não ocorre o “efeito cascata”, na medida em que o adicional por tempo de serviço toma por base de cálculo o vencimento básico, não havendo computo de um acréscimo pecuniário para o cálculo de outro.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÉRITO.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL.
VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA".
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-91, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013).
Assim, não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do indicado dispositivo da lei municipal, haja vista que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, bem como com os princípios administrativos ligados à espécie.
Ademais, frise-se que o ônus de provar o pagamento incumbia ao promovido, nos termos do artigo 373, Inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo evidente que não seria possível exigir da parte autora prova sobre fato negativo, ou seja, a respeito da falta de pagamento, conforme o seguinte entendimento: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E PROVADA POR DOCUMENTOS.
CPC, ART. 443.
DISPENSA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ANUÊNIOS.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O art. 443, do CPC, autoriza a dispensa da prova testemunhal quando os fatos já estiverem "provados por documento ou confissão da parte (I).
Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção da prova requerida, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em cerceamento de defesa.
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - Prevendo a legislação municipal o pagamento de anuênios ao servidor público a cada 5 (cinco) anos, inegável o direito do servidor perceber referida vantagem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
Não demonstrado o pagamento, impositivo o acolhimento da pretensão inaugural. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018625520158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-09-2018).
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: · a implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque do promovente o adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 1% (um por cento) por ano trabalhado, calculado sobre o salário base e contado a partir do mês em que completou o anuênio, nos termos do artigo 57 da Lei Municipal n. 449/93, para que o mesmo faça parte da remuneração da autora; · a pagar a autora os valores retroativos que não vinham sendo pagos, desde julho/2019 até a implantação do benefício no contracheque do autor no valor correto, calculados nos termos da Lei Municipal n. 449/93, referentes ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da contribuição previdenciária, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias.
No caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813978-91.2024.8.15.2001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Limonete de Almeida
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 17:20
Processo nº 3007291-37.2011.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Jose Alves da Silva
Advogado: Roberto Nogueira Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2011 13:42
Processo nº 0800947-58.2022.8.15.0001
Sonia Maria Araujo de Lima Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 17:50
Processo nº 0849546-71.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Rio Mussure
Ahellyson Carlos Costa de Oliveira
Advogado: Lucas Rodrigo Vieira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 15:33
Processo nº 0800511-30.2024.8.15.0551
Maria do Perpetuo Socorro Cavalcante
Municipio de Remigio
Advogado: Geannine de Lima Vitorio Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 11:06