TJPB - 0800533-88.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:20
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:17
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800533-88.2024.8.15.0551 AUTOR: SEVERINA SANDRA DA COSTA PORTO REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que o deslinde do feito antecede à análise do mérito da ação, pois a preliminar de ilegitimidade passiva do Município Réu deve ser acatada, conforme arguido em contestação.
Alega o promovido que é parte ilegítima, tendo em vista constar, EXPRESSAMENTE, no §1º da Cláusula Quarta, do Termo de Acordo firmado entre o Município e o SINTAB e juntado aos autos do Processo nº 0800500-11.2018.8.15.0551 e homologado por Sentença ID 34149712, que a operação de descontos dos honorários advocatícios no contracheque dos professores/beneficiários (nas parcelas pagas do FUNDEF) não existe qualquer relação entre os advogados do SINDICATO e o Município que simplesmente cumpriu sentença judicial.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, esclareço que legitimidade é pressuposto processual que diz respeito à pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de previsão legal, relativamente àquela pessoa e o respectivo objeto litigioso, nos termos dos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil.
No acordo homologado judicialmente, restou consignado que o Município (2º Transator) se comprometeria a pagar aos professores “o percentual de 60% do valor total do precatório, em parcelas equitativas proporcionais ao tempo de serviço de cada professor, através de sua folha própria de pagamento ou depósito em conta vinculada ao salário de cada professor” (cláusula primeira – parte final).
Na cláusula segunda, parágrafo primeiro, restou determinado que “os professores que se enquadram nos termos previstos nesta cláusula serão identificados através das folhas de pagamento e respectivas fichas funcionais, devendo tal análise ser feita por um representante indicado pelo 2º transator conjuntamente com um representante do 1º Transator, no prazo de 10 dias”.
Afirma, ainda, na cláusula 04 que fica autorizado por Assembleia a retenção dos valores em folha de 20% a título de honorários advocatícios do valor global bruto destinado aos professores/beneficiários, devendo ser os valores retidos em folha proporcionalmente ao repassador.
Acrescento a parte final dessa cláusula que consta que o Município é mero substituto.
Dessa forma, resta demonstrado a ilegitimidade do Município que apenas cumpriu uma ordem disposta no próprio acordo homologado.
Não sendo parte responsável pela ordem final, dada em Assembleia, pois é apenas mero substituto.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data da validação do sistema.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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