TJPB - 0861403-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861403-17.2024.8.15.2001 AUTOR: VITORIA REGIA DE SOUZA BRANDAO REU: MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES, THIAGO ANDRADE DE MELO DECISÃO I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 109854963.
II.
DA EMENDA À INICIAL A parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a reintegração da posse do bem móvel objeto da ação.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil "Incumbe ao autor provar: [...] II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu [...]." Assim, INTIME o autor para emendar à inicial com documentos que comprovem o esbulho praticado pelo promovido no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para apreciação da tutela pretendida.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092312583237600000094756527 Procuração Vitória Procuração 24092312583376100000094756538 DECLARAÇÃO DE POBREZA Outros Documentos 24092312583513500000094756546 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24092312583694400000094756549 CNH DO RÉU THIAGO Outros Documentos 24092312583845800000094756551 B.O Documento de Comprovação 24092312583976600000094756553 FINANCIAMENTO (1) Documento de Comprovação 24092312584114800000094756560 FINANCIAMENTO (2) Documento de Comprovação 24092312584272000000094756562 FINANCIAMENTO (3) Documento de Comprovação 24092312584405400000094756564 Decisão Decisão 24092510422124600000094802654 Intimação Intimação 24092512335091900000094909500 Intimação Intimação 24092512335091900000094909500 Petição Petição 24101813083286300000096133692 Certdão de Casamento Vitória Regia Documento de Comprovação 24101813083350200000096133693 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24101813083414100000096133694 RG Vitória Régia Documento de Comprovação 24101813083477300000096133696 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112802394393100000098193045 Informação Informação 25012413323002000000100171510 Decisão Decisão 25012811032042800000100288616 Intimação Intimação 25012912004299300000100379248 Intimação Intimação 25012912004299300000100379248 Petição Petição 25032513555459900000103136423 Vitória Régia Documento de Comprovação 25032513555522200000103136424 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032513555635200000103139375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112802394393100000098193045, Decisão: 24092510422124600000094802654, Intimação: 24092512335091900000094909500, Intimação: 24092512335091900000094909500, Petição Inicial: 24092312583237600000094756527, Outros Documentos: 24092312583845800000094756551, Procuração: 24092312583376100000094756538, Outros Documentos: 24092312583513500000094756546, Documento de Comprovação: 24092312583694400000094756549, Documento de Comprovação: 24092312583976600000094756553] -
02/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA REGIA DE SOUZA BRANDAO - CPF: *60.***.*17-71 (AUTOR).
-
01/07/2025 14:28
Determinada diligência
-
26/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DE SOUZA BRANDAO em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861403-17.2024.8.15.2001 AUTOR: VITORIA REGIA DE SOUZA BRANDAO REU: MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES, THIAGO ANDRADE DE MELO DECISÃO A parte autora não cumpriu corretamente a determinação anterior.
Intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos LEGÍVEIS, que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 11:03
Determinada diligência
-
24/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:32
Juntada de informação
-
28/11/2024 02:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861403-17.2024.8.15.2001 AUTOR: VITORIA REGIA DE SOUZA BRANDAO REU: MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES, THIAGO ANDRADE DE MELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por VITÓRIA REGIA DE SOUZA BRANDÃO em desfavor de MARCELO RÔMULO COSTA MAGALHÃES e THIAGO ANDRADE DE MELO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
DECIDO.
I.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência e documento de identificação.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:42
Determinada diligência
-
23/09/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000567-73.2001.8.15.0011
Banco do Nordeste do Brasil SA
Angela Maria dos Santos Jeronimo
Advogado: Suenio Pompeu de Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 13:26
Processo nº 0800124-68.2022.8.15.0071
Raquel Gondim Muniz Miranda
Severina Sousa do Monte Silva
Advogado: Humberto de Brito Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2022 22:55
Processo nº 0861765-19.2024.8.15.2001
Edgley Jeferson Mariz Pereira
Distribuidora de Alimentos Parari LTDA
Advogado: Fabio Almeida de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 14:38
Processo nº 0829588-85.2024.8.15.0001
Jose Otto Muniz Falcao Filho
Ewerthon Danilo Gouveia Tavares
Advogado: Dyandro Pabllo Dantas Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 19:21
Processo nº 0821747-39.2024.8.15.0001
Jose Pedro Mauricio
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 16:03