TJPB - 0804147-47.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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29/10/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804147-47.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: VERONICA JANUARIO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
VERONICA JANUARIO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO AGIBANK S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente junto ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL BANCOOB.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente ao empréstimo 1511971190, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 1511971190, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VERONICA JANUARIO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:10
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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27/05/2024 11:10
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA JANUARIO DA SILVA - CPF: *93.***.*19-53 (AUTOR).
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14/05/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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