TJPB - 0860053-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:04
Homologada a Transação
-
26/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 14:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 14:32
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:01
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA DE CASTRO FILHO em 01/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 14:19
Expedição de Carta.
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16/10/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860053-91.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL ELDORADO EXECUTADO: DJALMA PEREIRA DE CASTRO FILHO DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 20:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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