TJPB - 0801467-29.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801467-29.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, através de advogado constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move IRENE NUNES MESSIAS, igualmente qualificada nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
Intimada a parte exequente, esta concordou com os cálculos apresentados e requereu o levantamento dos valores depositados. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que está configurado o excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros fixados na sentença, haja vista a concordância do exequente quanto ao cálculo apresentado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 2.549,85 e fixar o valor do débito em R$ 5.303,02.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante do excesso ora reconhecido, suspendendo o pagamento das verbas sucumbenciais ante o deferimento da justiça gratuita.
Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em favor do autor, conforme requerido no id 121238504, com o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor do promovido para levantamento do saldo remanescente.
Expeça-se a guia de custas e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 10 dias.
Por fim, conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Ingá, 26 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:24
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801467-29.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 4 de junho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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02/01/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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26/11/2024 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE NUNES MESSIAS - CPF: *38.***.*76-04 (AUTOR).
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07/08/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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