TJPB - 0823687-10.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 08:38
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823687-10.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Interposta(s) apelação(ões), determino seja(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso interposta apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s) supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
11/02/2025 08:36
Determinada diligência
-
23/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823687-10.2022.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON SILVA DE BARROS SANTOS - PB27906 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, excesso na execução, insurgindo-se contra a incidência da multa por descumprimento(10%) e dos honorários na fase de execução(10%).
Aduz ainda, que não houve citação válida na fase de conhecimento, requerendo a nulidade do cumprimento de sentença, aplicação da súmula 410 do STJ e devolução do prazo para contestação.
Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no Id 87382370.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
A impugnação é procedente.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após a indisponibilidade do valor de R$ 25.093,70 (Id 81200172) e correspondente intimação, a parte embargada/exequente peticionou no Id 79981606, alegando a nulidade de toda a fase de cumprimento de sentença e da penhora realizada, sob o argumento de que não houve citação, sendo indevido o acréscimo da multa pro descumprimento e de honorários de execução, bem como, não houve citação válida nem intimação de nenhum ato processual na fase de conhecimento.
O art. 246, § 1º, do CPC consignou a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Logo, uma vez que o embargado Banco Pan S/A possui o cadastro, válidas são todas as intimações direcionadas à Procuradoria Jurídica.
Outrossim, diante do dever legal imposto, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba editou o Ato n. 91/2019, através do qual regulamentou o referido cadastro de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Poder Judiciário deste Estado.
Já nos ‘considerando’ do mencionado Ato da Presidência, fundamentou-se que a comunicação processual por meio eletrônico substitui as demais formas de comunicação, tendo efeitos legais de vista pessoal, agilizando a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional.
Para os fins deste Ato, as citações e intimações eletrônicas são expedidas em nome da pessoa jurídica litigante, que deverá ter um gestor de cadastro, responsável pelo seu recebimento, e um distribuidor, que distribuirá as comunicações processuais aos representantes processuais (art. 3º, § 1º, I e II, do Ato da Presidência 91/2019).
Assim, com respaldo no art. 7º do Ato da Presidência n. 91/2019, as comunicações processuais, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe, dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, hipótese dos autos.
Adiante, o § 3º, do aludido art. 7º adverte que o credenciamento da pessoa jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que foi expedida citação via sistema para a parte ré BANCO PAN S/A , considerando o endereço de domicílio eletrônico da mesma, conforme se infere da aba "expedientes'.
Entretanto, não houve ciência expressa da parte promovida/intimanda, tendo sido registrada ciência pelo sistema após o decurso do prazo.
Portanto, não houve aperfeiçoamento da comunicação processual, na dicção do art. 20 da Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022.
Aplica-se, assim, o §3º do mesmo dispositivo normativo: § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
Por sua vez, assim dispõe o CPC: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Deste modo, é de se aplicar a regra que impõe a realização da citação por meios ordinários, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, o que não ocorreu no caso em disceptação, ocasionando a decretação de revelia, restando prejudicados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como é sabido, a citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, sendo sua ausência um vício transrecisório, que ultrapassa os limites temporais para arguição, podendo ser levantado após o prazo para interposição de ação rescisória, por simples petição, na ação declaratória de nulidade e, inclusive, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Registre-se ainda, em que pese não se tratar de obrigação de fazer, não sendo a hipótese de aplicação da súmula 410 do STJ, não houve citação válida, intimação da parte promovida acerca da sentença nem do Cumprimento de Sentença, portanto, não pode subsistir a penhora nem prosseguir a execução.
Assim, diante da nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, impõe a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 525 , § 1º , inciso I , do CPC , anulando-se todos os atos posteriores ao insucesso na citação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
NULIDADE.
A ausência de citação válida na fase de conhecimento impõe a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 525, § 1º, inciso I, do CPC, anulando-se todos os atos posteriores ao insucesso na citação.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*78-17 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/07/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ausência de citação na fase de conhecimento.
Ato citatório desatento às formalidades do art. 248, § 1º, do CPC.
Impugnação ora acolhida, extinguindo-se o procedimento executivo.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22526524420218260000 SP 2252652-44.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 06/12/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
FIADOR REVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na impugnação, o executado poderá alegar a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia ( CPC 525, § 1º, I). 2.
A publicação de edital de notificação não supre a ausência de citação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo.
Constatado que o fiador/revel não foi citado na fase de conhecimento, encontra-se, portanto, fora dos limites subjetivos da coisa julgada, não podendo compor o polo passivo do cumprimento de sentença e ter um bem seu penhorado com base na relação processual da qual não fez parte. (TJ-DF 20.***.***/3197-73 DF 0034113-52.2016.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2018 .
Pág.: 432/438) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO.
NULIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sem a qual não existe processo e a sua ausência importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
A nulidade da citação reconhecida em impugnação ao cumprimento de sentença enseja a necessidade de decretação da nulidade de todos os atos praticados a partir da citação. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07026689620218070000 DF 0702668-96.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2.
O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5.
A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acol hida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) Dessa forma, diante da nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, é procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser extinto o cumprimento de sentença e anulado todos os atos a partir da citação.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, julgo nula a citação da ré, extinguindo o cumprimento de sentença e declarando a inexistência da sentença de mérito de Id 74194670, torno nulo todos os atos praticados no processo a partir da citação, cando a ré intimada do início do prazo para ofertar contestação a partir da publicação dessa sentença.
Após o decurso do prazo para recurso, voltem-me conclusos para levantamento da penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/09/2024 15:50
Determinada diligência
-
19/09/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 15:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2024 02:52
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 23:34
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:07
Determinada diligência
-
11/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:19
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 11:17
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:11
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Decretada a revelia
-
02/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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