TJPB - 0803646-93.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:53
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 10:53
Homologada a Transação
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03/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:50
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803646-93.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: CLEDIMAR ANDRE DE SOUZA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Conforme o resultado da presente ação, bem como os termos contidos na minuta de acordo trazida aos autos pela parte promovida, em que pese conste assinatura física da causídica habilitada pela parte autora, por cautela, intime-se a promovente para que confirme os termos lá contidos nestes próprios autos.
Prazo de cinco dias.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 06:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 06:33
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803646-93.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: CLEDIMAR ANDRE DE SOUZA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (ID 90839831).
Intimada a parte autora/embargada para se pronunciar, quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Alega a parte embargante que a sentença impugnada foi omissa quando não apreciou o pedido para a devolução dos juros incidentes sobre asa tarifas mencionadas na inicial.
Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.
Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição.
A sentença analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar o julgamento adequando-o às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios.
Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a sentença.
Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita.
De se registrar também que, cabe à embargante, caso deseje, sustentar eventual irresignação através da via própria, qual seja o recurso de apelação previsto no Art. 994, I do CPC.
De forma que se impõe a rejeição dos presentes Embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após subam os autos ao TJPB.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença apresentando os respectivos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/08/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 05:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:24
Decorrido prazo de CLEDIMAR ANDRE DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEDIMAR ANDRE DE SOUZA - CPF: *74.***.*72-03 (AUTOR).
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31/05/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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