TJPB - 0800045-80.2019.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA LEITE em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:16
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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13/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800045-80.2019.8.15.0981 APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADASREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS APELADO: SANDRA DA SILVA LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA LEITE em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800045-80.2019.8.15.0981 ORIGEM : 2ª Vara Mista de Queimadas RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Município de Queimadas APELADO(A) : Sandra da Silva Leite ADVOGADO(A) : Pedro Paulo Carneiro de Farias Nóbrega - OAB PB16932-A Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Apelação Cível.
Servidor público.
Alteração de função sem concurso público.
Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria no cargo de professora, embora tenha ingressado originalmente como inspetora de ensino e sido reenquadrada sem concurso público.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a revisão da decisão administrativa de 1989 que alterou a função da autora de "Inspetora" para "Professora" sem concurso público; e (ii) se os princípios da segurança jurídica e da boa-fé podem ser aplicados para mitigar os efeitos da inconstitucionalidade do ato.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o ato de reenquadramento sem concurso público seja inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal tem mitigado os efeitos de atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana em situações consolidadas há longo tempo. 4.
A servidora exerceu o cargo de professora por mais de 30 anos de boa-fé, sem questionamento por parte do Poder Público, configurando situação excepcional que merece proteção jurídica.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alteração de função de servidor público sem concurso, embora inconstitucional, pode ter seus efeitos mitigados em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, quando a situação estiver consolidada por longo período. 2.
O transcurso de mais de 30 anos no exercício da função, sem questionamento pela Administração Pública, autoriza a manutenção da aposentadoria no cargo efetivamente exercido." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1165280/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/02/2021; STF, RE 442683, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.3.2006; STF, RE 605.762 AgR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 24-5-2016.
RELATÓRIO O Município de Queimadas interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas que, nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar, proposta por Sandra da Silva Leite, julgou nos seguintes termos: “III.
DISPOSITIVO Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, com fundamento no do art. 54, Lei n° 9.784/99, reconhecer que decaiu o direito da administração municipal de anular o ato administrativo de reenquadramento da autora e, portanto, anular o ato administrativo tomado no processo administrativo disciplinar n° 005/2018 (Id 18644357).
Em virtude da sucumbência total, condeno a parte promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.” Em suas razões, o Município de Queimadas requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente (declaração da nulidade do ato administrativo que ensejou na mudança de cargo de inspetora de ensino para o cargo de professora), , ao argumento de que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode anular seus atos quando eivados de ilegalidade, e pode, também, revogar seus próprios atos que se tornem inconvenientes ou inoportunos, conforme se depreende das Súmulas nº 346, e nº 473, ambas do E.
Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passa-se ao mérito.
O ponto crucial da presente lide consiste em saber acerca da possibilidade de revisão da decisão administrativa de 1989 (id. 29472813 - Pág. 3) que alterou a função da autora de “Inspetora” para “Professora” e, desde então, tem exercido esta última função.
Pois bem. É cediço que a jurisprudência da Suprema Corte pacificou o entendimento de que o prazo decadencial não se aplica aos casos em que o ato administrativo configura afronta direta à Constituição, circunstância na qual são nulos de pleno direito e devem ser extirpados do ordenamento jurídico a qualquer tempo.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PERMUTAS E REMOÇÕES ENVOLVENDO TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
AUTOAPLICABILIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
TITULAR QUE INGRESSOU ORIGINARIAMENTE MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE EQUACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SITUAÇÃO DA IMPETRANTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (art. 236, § 3º, do CRFB/88). 2.
O prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é inaplicável à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial realizados após a Constituição de 1988 sem a observância da realização de concurso público. 3.
Determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que equacione administrativamente a situação indicada, vedada a manutenção, ainda que temporariamente, da impetrante no cargo para o qual se viu removida em desacordo com a Constituição/1988. 4.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança n. 29415.
Relator: Ministro Marco Aurélio.
Relator para Acórdão: Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, Julgado em 15.12.2015).
E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO DE EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE PERMUTA REALIZADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988.
ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO EM ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE.
REVISÃO QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. [...] 2.
A revisão de atos eivados de flagrante inconstitucionalidade, como é o caso do de outorga de delegação, sob a égide da Carta de 1988, sem prévia realização de concurso de provimento ou de remoção, não se sujeita ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
Precedentes. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Mandado de Segurança n. 29.265-AgR.
Relatora: Ministra Rosa Weber.
Primeira Turma.
DJe 23.2.2017).
Esse entendimento, a propósito, reflete o enunciado da Súmula Vinculante 43, no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Logo, não pode ser mantido o fundamento sobre o qual se baliza o decreto condenatório recorrido, pois se mostra em contrariedade com o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal em torno da matéria.
Todavia, a condenação do recorrente deve persistir por fundamento diverso, que também vem sendo aplicado pela Suprema Corte, conforme entendimento a seguir exposto.
Com efeito, embora seja evidente que o Supremo Tribunal Federal tenha se inclinado no sentido da preservação dos princípios norteadores da administração pública materializados na exigência constitucional de prévia aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público (CR, art. 37, inciso II), verifica-se também movimento jurisprudencial tendente a preservar a segurança jurídica e a prestigiar a boa-fé objetiva, afastando a promoção de ônus excessivo a servidores que por anos se dedicaram ao funcionalismo público e, ao final da carreira, veem ameaçada a justa contraprestação da administração pelos serviços efetivamente prestados.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
ARTS. 22, XXV, E 236, § 3º, CF/88.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
LEI Nº 6.402/1996 DO ESTADO DA PARAÍBA.
PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUA APENAS O ENSINO MÉDIO COMPLETO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ TRINTA MIL HABITANTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É inconstitucional, por vício formal, em razão da violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, e 236, § 3º, CF/88), o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, que permite a participação de candidato que possua apenas o ensino médio completo em concursos de provas e títulos para serviços notariais e de registro em Municípios com população de até trinta mil habitantes.
Precedentes: RE 336.739, Redator do acórdão o Min.
Luiz Fux, DJe 15.10.2014; ADI 2.069-MC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 09.05.2003. 2.
A lei em exame vigora por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade eventualmente proclamada por esta Corte promoveria impacto indesejável nos concursos já realizados sob a égide do ato impugnado.
Diante disso, e tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27, Lei nº 9.868/1999), convém modular a declaração de inconstitucionalidade, de modo a determinar que ela produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento.
No mesmo sentido: ADI 3.580, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 03.08.2015. 3.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com efeito ex nunc. (ADI n. 5535.
Relator: Ministro Roberto Barroso.
Tribunal Pleno.
Julgado em 19.12.2018).
E, também: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS.
PROVIMENTO DERIVADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, unificou as carreiras de "Agente Arrecadador de Tributos Estaduais" e de "Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais" em carreira única denominada "Agente de Tributos Estaduais", reunindo cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos em uma mesma carreira. 2.
Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante nº 43). 3.
O art. 10 da referida lei, que atribui aos Agentes de Tributos Estaduais competências para constituição do crédito tributário viola o disposto nos arts. 37, II e XXII, da CF/88. 4.
A lei em exame vigorou por mais de 18 (dezoito) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores admitidos com fundamento nas normas impugnadas. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6.
Tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88". (ADI n. 3199.
Relator: Ministro Roberto Barroso.
Tribunal Pleno.
Julgado em 20.04.2020).
No caso dos autos, a recorrida ingressou no serviço público municipal em 01/01/1985 para exercer a função de Inspetora de Ensino, permanecendo na função até 01/03/1989, quando passou a exercer a função de “Professora”, de acordo com as anotações constantes em sua CTPS, documento anexado (id. 29472813 - Págs. 1-4).
E, ainda que tenha adentrado nos quadros do funcionalismo público municipal investida no cargo de Inspetora de Ensino, fato é que não lhe fora dada escolha quanto ao reenquadramento (ou, na realidade, ascensão funcional), o que mais que evidencia a boa-fé da servidora recorrida.
O Município, por sua vez, permaneceu inerte durante toda a carreira do recorrido para, somente no ano de 2018, data do pedido de aposentação, dar-se por conta da irregularidade da situação funcional cultivada em seus quadros, e, como consequência, restou à servidora a drástica diminuição dos seus proventos e a concessão de aposentadoria em desconformidade com o cargo exercido por mais de 30 (trinta) anos.
Acolher a pretensão do recorrente, portanto, significaria legitimar o enriquecimento ilícito fazendário, prestigiando a negligência da edilidade em detrimento de situação consolidada há mais de três décadas, o que seria, mais danoso do que a própria manutenção da norma tida por inconstitucional.
Dessa forma, tendo a requerente exercido seu cargo de boa-fé sem qualquer questionamento por parte do Poder Público, a melhor solução é a mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Aliás, tal entendimento foi aplicado pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1165280/MT.
Veja-se: “Ocorre que, embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tenha assentado a inconstitucionalidade do provimento de cargos públicos sem a observância da regra do concurso público, em diversas oportunidades também já se manifestou pela possibilidade de mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais em prol de razões de segurança jurídica.
Em tais ocasiões, ressaltei a necessidade da comprovação da boa-fé daqueles que se beneficiaram da situação inconstitucional decorrente da dúvida plausível acerca da solução da controvérsia.
Cito, como exemplo, o caso emblemático da Infraero (MS 22.357), no qual se evidenciaram circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé dos envolvidos (funcionários da Infraero), tais como a realização de processo seletivo rigoroso e a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Embora o caso dos autos não se amolde exatamente ao decidido no citado julgado, aqui também há peculiaridades que precisam ser evidenciadas e levadas em consideração… (…) A análise dessas circunstâncias concretas revelam a seguinte conclusão: as servidoras tiveram seu regime alterado (do celetista para o estatutário), por força de lei, no ano de 1990, e permaneceram cerca de 20 anos exercendo os cargos de boa-fé sem qualquer questionamento por parte do Poder Público.
Nesse caso, entendo que o transcurso do tempo determina que a declaração de nulidade dos atos seja mitigada.
Há que se considerar, ainda, a idade dessas servidoras afetados pelo ato impugnado e as dificuldades para se reinserirem no mercado de trabalho e encontrarem novas formas de sustento de suas famílias.
Assim, considerando o decurso de mais de 30 anos entre a investidura dos impetrantes e a presente data, é imperioso que a solução seja guiada pelos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Entretanto, não posso deixar de registrar meu desconforto em hipóteses como a dos autos, nas quais situações flagrantemente inconstitucionais mantêm-se por longos períodos, em virtude da demora seja no curso do processo administrativo ou do processo judicial.
Certamente, é necessário criarmos instrumentos para agilizar a solução de tais situações, a fim de evitar a repetição de feitos como o presente. (STF - RE: 1165280 MT, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/02/2021, Data de Publicação: 25/02/2021) Saliente-se ainda, a aplicação dos princípios da boa fé e da segurança jurídica para a mitigação desse entendimento, quando a situação fática tenha ocorrido no período em que a discussão da matéria ainda não havia sido pacificada pelo STF, considerando o efeito" ex nunc ", conforme orientação da Corte Suprema.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos.
CF, art. 37, II.
Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves,"DJ"de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade.
Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.
III. -Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido."( RE 442683, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.3.2006) Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Provimento derivado.
Manutenção de ato administrativo concretizado em 1990.
ADI 837 MC.
Efeitos ex nunc.
RE 442.683/RS.
Princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia provação em concurso de provas ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. 2.
Contudo, no julgamento da medida cautelar na ADI 837, relator o ministro Moreira Alves, DJ de 17-2-1993, suspendeu-se, com efeitos ex nunc, a eficácia dos arts. 8º, III, e das expressões "acesso e ascensão", do art. 13, § 4º, "ou ascensão" e "ou ascender", do art. 17, e do inciso IV do art. 33, todos da Lei 8.112, de 1990. 3.
Posteriormente, com fundamento na referida ação direta de inconstitucionalidade, cujo mérito foi julgado em 27-8-1998 (DJ de 25-6- 1999), a Segunda Turma da Corte, ao examinar o RE 442.683/RS, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica.
Consignou-se que, à época dos fatos, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, o que teria ocorrido somente em 17-2- 1993 (data da publicação da decisão proferida na medida cautelar). 4.
Agravo regimental não provido. ( RE 605.762 AgR-AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2a T, j. 24-5- 2016, DJE 118 de 9-6-2015).
Logo, a sentença deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUEIMADAS - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/08/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 11:29
Retirado pedido de pauta virtual
-
26/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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