TJPB - 0800910-58.2020.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LAECIO JOSE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LAECIO JOSE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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03/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LAECIO JOSE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800910-58.2020.8.15.0241 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI não Padronizados ADVOGADO(A)(S) : Christiano Drumond Patrus Ananias - OAB MG78403-A 02 APELANTE : Laecio José da Silva ADVOGADO(A)(S) : Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB PB4007-A APELADO(A)(S) : Os mesmos EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato, com cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte ré, seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, (ii) bem como, ao proceder à negativação do nome do autor com base em suposto contrato, conseguiu comprovar a existência do negócio jurídico, (iii) se a negativação indevida configura dano moral indenizável e valor a ser reparado, e (iv) seria responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico. 4.
Incumbe ao réu, na qualidade de pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual que justifique a inserção negativa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Não tendo o réu comprovado a origem do débito, a negativação é considerada ilícita, o que caracteriza o dever de indenizar por danos morais, que, nesse caso, são presumidos (in re ipsa) devido ao abalo da credibilidade do autor perante o mercado. 6.
O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, pelo que descabe a majoração. 7.
Não há razão para invocar-se o princípio da causalidade a fim afastar a responsabilidade do Réu pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, considerando que o Banco foi o responsável pela instauração desta demanda, na medida em que, com a falha na prestação de seu serviço, promoveu a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, levando-o a buscar o cancelamento da restrição e a compensação dos prejuízos sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as pessoas jurídicas pertecem ao mesmo grupo econômico. 2. “A ausência de comprovação do débito alegado pelo credor e a manutenção indevida da negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configuram dano moral indenizável in re ipsa." 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais mostrou-se condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. 4.
Não há razão para invocar-se o princípio da causalidade para afastar a responsabilidade do Réu pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, considerando que o Banco Réu foi o responsável pela instauração desta demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º, §2º, 6º 14, do CDC.
Art. 373, II, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF.
RELATÓRIO O Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI não Padronizados e o autor Laecio José da Silva da Silva interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Mista de Monteiro que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou os pedidos nos seguintes termos: “DISPOSITIVO.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DA CONTESTAÇÃO DE ID 62591381 POR SER INTEMPESTIVA; POR CONSEQUÊNCIA, DEIXO DE APRECIAR A PRELIMINAR ARGUIDA, NÃO OBSTANTE O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EX OFFICIO; EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUESTADA PELA PARTE AUTORA; E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO: a) procedente o pedido de declaração de inexistência do débito imputado pela(s) parte(s) promovida(s) à parte autora, bem como de todas as tarifas e encargos remuneratórios e moratórios sobre ele incidentes ao longo do tempo; b) procedente o pedido de cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes, condenando a(s) parte(s) promovida(s) à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da parte promovente do cadastro restritivo de crédito no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula n. 548 do STJ8), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), deferindo, nesta ocasião, a tutela provisória de urgência requerida na inicial (art. 1.012, §1°, V, primeira figura, do CPC) para que essa obrigação seja imediata cumprida, independentemente de haver ou não recurso; e c) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a esse título (e não R$ 10.000,00, como requestado na exordial), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) pelo IPCA-E (data assinalada ao cabo desta sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação indevida (07/04/2016), conforme Súmula n. 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Considerando o teor da Súmula n. 326 do STJ9, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (somatório do valor do débito declarado inexistente com a indenização por danos morais, ambos atualizados pelo IPCA-E), observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, CPC).”.
Em suas razões, a Instituição Financeira alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não fora apresentado qualquer comprovante de negativação cuja inclusão da restrição tenha sido solicitada pelo recorrente, Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI não Padronizados, mas tão somente em relação ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II – Não Padronizado.
No mérito, requer a reforma da sentença, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, alegando que não deu causa à ação.
Por sua vez, o autor pede a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos, que passo a analisá-los conjuntamente em razão do entrelaçamento da matéria.
Preliminarmente, a Instituição Financeira alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não fora apresentado qualquer comprovante de negativação cuja inclusão da restrição tenha sido solicitada pelo recorrente, Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI não Padronizados, mas tão somente em relação ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II – Não Padronizado.
Sem razão.
Isso porque ambos os fundos de investimentos (Ipanema II e Ipanema VI) pertencem ao grupo "Ipanema Credit Management", ou simplesmente grupo "Ipanema", com endereço na Rua Iguatemi 151 , conforme REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (id. 29909069 - Pág. 3) e “https://www.brltrust.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Regulamento-FIDC-Ipanema-II-531-Ipanema-05.11.2014-VF-marcada-esta.pdf”.
Diante desse quadro, ainda que o Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado (CNPJ n° 26.***.***/0001-03) e o Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II Não Padronizado (CNPJ nº 14.***.***/0001-37) sejam pessoas jurídicas distintas, fato é que ambos se confundem, pois pertencentes ao mesmo grupo econômico (Grupo Ipanema ou Grupo Ipanema Credit Management), ambos administrados pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (CNPJ 13.***.***/0001-42), com sede na Rua Iguatemi 151, possuindo todas as pessoas jurídicas citadas o mesmo endereço de sede (id. 29909069 - Pág. 8).
Diante de tais circunstâncias, ao consumidor considerando a ínsita condição de vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica ou informacional , não é simples fazer a distinção entre as pessoas jurídicas, até mesmo por conta da inegável similitude de suas denominações.
Importa considerar que um dos princípios fundamentais da relação jurídica de consumo, mercê de normas da Constituição Federal (artigo 170, V) e de ordem pública (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90), consiste em garantir ao consumidor indevidamente lesado a efetiva reparação do dano.
Neste passo, tem- se uma responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de consumo, incidindo os princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.
Assim sendo, no caso em tela, em que existe uma íntima relação entre os fundos de investimento (que fazem parte do mesmo grupo econômico), numa situação em que é difícil ao consumidor leigo fazer a distinção, não se pode privilegiar o aspecto formal (distinção entre as pessoas jurídicas) em prejuízo do direito material (necessidade de se reparar o dano do consumidor), de tal do modo a impedir a reparação do dano do consumidor.
Nesse passo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca da legitimidade do crédito objurgado e, por consequência, da possibilidade de reparação patrimonial pelos danos causados ante a negativação do nome do autor.
Pois bem.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito adotada pela empresa apelante.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Analisando o suporte fático dos autos, o promovido atribui um suposto contrato em favor do autor que deu ensejo a sua negativação, o qual ajuizou a presente a fim de impugnar a existência desse instrumento.
Com efeito, cabia à instituição financeira provar a veracidade e a respectiva origem do débito que deu ensejo à negativação, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
Todavia, no caso em tela, a parte demandada não logrou êxito em comprovar a origem do débito, que teria motivado a inscrição do autor nos órgão de proteção ao crédito, não tendo juntado cópia do contrato (tendo inclusive sido decretada sua revelia).
Assim, mostra-se que o negócio jurídico utilizado para a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se ilegítimo, não podendo ele ser responsabilizado por fato que consiste em fortuito interno da atividade econômica do cedente.
Dessa forma, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar, que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso, tenho que o promovido não obteve sucesso em demonstrar a regularidade do apontamento realizado.
Caberia, assim, à ré, pretensa credora, acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito impugnado, bem como a regularidade da sua constituição, para que restasse legítima a cobrança do débito e, via de consequência, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a qual restou clarividente, ônus do qual não se desincumbiu.
Conforme é cediço, a negativação, por si só, é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. É o chamado dano in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sobre a questão, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPCC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE ADESÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO AO PROPONENTE.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILÍCITO QUE DEVE SER INDENIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. 6.1.
A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022).
Igualmente, os precedentes deste Tribunal Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
EMISSÃO DE CHEQUE DE FORMA FRAUDULENTA.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que a empresa promovida não trouxe nenhum adminículo probatório a confirmar sua alegação de que a autora emitiu os cheques que originou a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
A indevida inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade". (TJPB - Apelação Cível 0036379-74.2011.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 15/06/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - Segundo dispõe a Súmula 385 do STJ, é incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação. - Inexistindo negativações anteriores às ora discutidas em juízo, é cabível a compensação por danos morais. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado" (TJPB - Apelação Cível 0810985-50.2016.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20/05/2020) (Destaquei).
Com relação à fixação do montante indenizatório, é de se destacar que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Neste contexto, seguindo a linha de entendimento desta Corte em casos similares ao delineado nos presentes autos, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, pelo que descabe a majoração.
Por fim, não há que falar em afastamento da condenação nas custas e honorários advocatícios, porquanto o Banco Réu foi sim, o responsável pela instauração desta demanda, na medida em que, com a falha na prestação de seu serviço, promoveu a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, levando-o a buscar o cancelamento da restrição e a compensação dos prejuízos sofridos.
Logo, não há razão para invocar-se o princípio da causalidade para afastar a responsabilidade do Réu pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo inalterada a sentença.
Diante do desprovimento do apelo da Instituição Financeira, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:50
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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