TJPB - 0800618-89.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JURANDI SOARES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JURANDI SOARES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JURANDI SOARES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JURANDI SOARES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JURANDI SOARES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de JURANDI SOARES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*94-65 (APELANTE) e provido
-
18/03/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 05:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/01/2025 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/01/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
01/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/01/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
28/11/2024 15:25
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
28/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 07:41
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA - 0800618-89.2024.8.15.0061
Vistos.
JURANDI SOARES DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A,, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação.
Em seguida, ambas as partes manifestaram não possuir interesse em produzir provas.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademias, ambas as partes manifestaram não possuir interesse em produzir provas.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Falta de interesse de agir O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Quanto à prova dos fatos constitutivos do direito, é matéria de mérito e como tal será avaliada em tópico oportuno.
Por isso, afasta(m)-se a(s) preliminar(es).
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
Na hipótese em apreço, o réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
O suplicado se limitou a argumentar que a cobrança se refere ao serviço de cartão de crédito assumido pelo consumidor, supostamente de maneira voluntária, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou a proposta de adesão ao serviço e o histórico de faturas não indicam a utilização da targeta em operações comerciais, mas TÃO SOMENTE as cobranças de manutenção do próprio serviço disponibilizado.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor.
MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) autor nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Aliás, os pleitos exordiais encontram guarida parcial, conforme se verificou acima.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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