TJPB - 0800670-36.2022.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:44
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ZANTONIO BATISTA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800670-36.2022.8.15.0391 ORIGEM : Vara Única de Teixeira RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Paulo Zantonio Batista Santos ADVOGADO(A)(S) : Thalles Leonnys Araujo Guedes - OAB PB21516-A APELADO(A)(S) : Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB PB23664-E EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito movida contra concessionária de energia elétrica.
No primeiro grau, foi reconhecida a licitude do procedimento de recuperação de consumo, em virtude de irregularidades constatadas no medidor de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o procedimento adotado pela concessionária para a recuperação de consumo, com base em irregularidades no equipamento medidor, observou o devido processo legal, legitimando a cobrança efetuada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatou-se que a concessionária seguiu fielmente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que torna legítima a cobrança do débito referente à recuperação de consumo. 4.
Não se identificou qualquer ato ilícito no procedimento administrativo adotado pela concessionária, estando presentes todas as garantias do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de energia elétrica, ao constatar irregularidades no equipamento medidor, pode proceder à cobrança de recuperação de consumo desde que siga o procedimento estabelecido na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL." _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Jurisprudências relevantes citadas: 0802244-33.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023 RELATÓRIO O autor Paulo Zantonio Batista Santos interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Teixeira que, nos autos da Ação Anulatória do Procedimento de Recuperação de Energia c/c Obrigação de não Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., julgou os pedidos nos seguintes termos: “II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados pela parte autora e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito ( CPC, art. 487, I), contudo, confirmando a tutela anteriormente antecipada, para determinar que a promovida se abstenha de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em razão do não pagamento de fatura de recuperação contestada nestes autos.
E, por fim, condenando a promovente ao pagamento dos valores apurados na fatura ID Num. 59827719 - Pág. 38.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$ 500,000 (quinhentos reais), observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.”.
Nas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência da recuperação de consumo, ao argumento, em suma, de que não restou comprovada a autoria do desvio de energia da rede de energia para sua unidade consumidora.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o procedimento de recuperação de consumo realizado pela Energisa se deu licitamente, resultando em uma cobrança da quantia de R$ 2.083,66 (dois mil oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), referente à unidade consumidora nº UC 5/635465-8 (de propriedade do apelante/autor).
Pois bem.
No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina “recuperação de consumo”, mostra-se aceitável que a concessionária pretenda cobrar valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias.
A matéria encontra-se regulamentada pela Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Um dos temas abordados diz respeito ao procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades.
O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo.
Registre-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
No caso em análise, verifica-se das provas colhidas que a concessionária apelada realizou inspeção na unidade consumidora (residência da parte autora) onde identificou desvio de energia no ramal de entrada (id. 29891098).
Diante dos procedimentos acima relatados, percebe-se que o técnico da concessionária, ao proceder à inspeção na unidade consumidora em questão, constatou a existência de ligação com irregularidade na conexão, caracterizando desvio de energia elétrica, eis que registrada a seguinte observação: “UC FOI ENCONTRADA NO ATO DA INSPECAO COM UMA DERIVACAO DE ENERGIA ATRAVES DE UM CONTUTOR CONECTADO DIRETO NA REDE DE BT ATRAVES DE UMA EXTENSAO PARA O INTERIOR DA UC.” (id. id. 29891098).
Os demais documentos e registros fotográficos ratificam as informações constantes do TOI, revelando claramente a configuração da ligação clandestina de energia, popularmente conhecida como “GATO” (id. 29891099). É bem verdade que, de acordo com o § 4º do art. 129 da Resolução 414/2010, “O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
Contudo, a hipótese dos autos trata de questão diversa, pois não houve mera suspeita de irregularidade no equipamento.
O preposto da empresa constatou, na verdade, a ocorrência de fraude no sistema de fornecimento, conforme documentação em anexo à contestação, notadamente os registros fotográficos.
Nesse cenário, não se faz necessária a realização de perícia técnica no medidor, porquanto a irregularidade deu-se através da ligação de um fio independente, não atingindo, portanto, o referido instrumento.
Ademais, consta dos autos a comprovação quanto ao recebimento da Carta ao Cliente (id. 29891097 - Pág. 40), como menção expressa quanto à possibilidade de interposição de recurso, conforme id. 29891100.
Assim, verifica-se que o procedimento adotado pela ré se deu em consonância com as normas pertinentes, não se vislumbrando qualquer irregularidade.
Por conseguinte, observa-se que o devido processo legal foi respeitado, uma vez que verifica-se o termo de ocorrência e inspeção – TOI, com o registro da referida anormalidade que provocou faturamento inferior ao correto, restando comprovada através das fotografias da vistoria e carta ao cliente onde está expressa a fórmula usado pela concessionária de energia para cálculo do valor do consumo a recuperar.
Inclusive, ainda que a violação do medidor não tenha sido realizada pela parte autora, o fato é que, durante o período da irregularidade, houve um consumo de energia elétrica que não foi devidamente faturado.
Assim, para se evitar o enriquecimento sem causa, deverá arcar com o custo do serviço fornecido e efetivamente utilizado.
Nesse sentido, é a jurisprudência.
Senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSTITUTIVA.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CONFERIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A demonstração da variação do consumo, sem o devido pagamento, é suficiente para ensejar a recuperação de consumo. - Legalidade da recuperação de consumo não adimplindo, com base no disposto no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/10 da ANEEL, referente à média dos 03 (três) maiores consumos dos últimos 12 (doze) meses. - Tendo a concessionária de energia elétrica agido no exercício regular de direito, inexistindo, portanto, ilícito no procedimento adotado, para fins de recuperação de consumo, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. - Apelação desprovida. (TJPB - 0821704-92.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2022).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “Ação ordinária” - Energia elétrica – Recuperação de consumo – Responsabilidade por fato do serviço (acidente de consumo) e não por vício do serviço (CDC, art. 14) - Inversão do ônus da prova "ope legis" e não "ope judicis" (CDC, art, 14, § 3º) - Sentença procedente - Irresignação da promovida – Suspeita de irregularidade – Inspeção realizada – Constatação de desvio de energia – Desnecessidade de perícia – Carta ao Cliente anexada aos autos informando acerca da possibilidade de recurso administrativo - Inexistência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Resolução n. 414/10 da ANEEL – Ausência de ilicitude - Exercício regular de direito - Débito devido – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica, desnecessária a realização de perícia técnica no medidor.
Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. (0802244-33.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) Diante de tais considerações, uma vez constatado o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, impossível a desconstituição do débito apurado pela ré, em vista do disposto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão atacada.
Majoro os honorários advocatícios, para R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:50
Conhecido o recurso de PAULO ZANTONIO BATISTA SANTOS - CPF: *33.***.*97-94 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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