TJPB - 0808627-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808627-26.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GILMAR RAFAEL DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade c/c tutela antecipada.
Consignação em benefício social.
Contestação.
Contratação digital com uso de biometria facial.
Negativa de adesão autoral.
Prova ao réu.
Ausência de contrato escrito.
Pessoa Idosa.
Inobservância da Lei Estadual n.º 12.027/2021.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de dano moral.
Procedência parcial dos pedidos.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO GILMAR RAFAEL DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Dano Moral, contra BANCO BMG S/A, ao fundamento de (i) que é pensionista do INSS e percebe um salário-mínimo mensal; (ii) que jamais manteve qualquer tipo de negociação com o banco demandado; (iii) que foi surpreendido com um desconto em seu benefício social, referente a um empréstimo consignado; (iii) que o débito se mostra ilegítimo e indevido; (iv) que o mútuo lhe causou enormes transtornos.
Requer de urgência, em sede de tutela, a suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade da contratação, com a devida reparação subjetiva.
Juntou documentos.
Após emenda à inicial (Id 89432009) para demonstrar a hipossuficiência autoral, foi deferido o benefício da gratuidade (Id 89693725).
O banco promovido, em sua peça de defesa (Id 89342807), arguiu preliminares e, no mérito, advoga a legitimidade da contratação na modalidade digital, através de biometria facial, situação que lhe assegura a efetiva celebração do empréstimo consignado, pelo que requer, diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência do pedido inicial.
A contestação foi objeto de réplica no Id 97453275.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 100994086).
Na fase de especificação de provas (Ids 97453275 e 98420353), o autor externou o interesse pela prova pericial (Id 100753613), com a necessidade de juntada do contrato original (Id 102176913), procedendo o promovido à juntada do dossiê contratual no Id 104949650.
O autor insistiu na prova técnica (Id 112540070), com nomeação de especialista, na área de perícia em assinatura digital.
Designada a audiência de instrução (Id 104587110), esta foi adiada a pedido do autor (Id 10759604) e, sendo reagendada por este juízo (Id. nº 108214138), este não compareceu, manifestando a parte requerida pela aplicação da pena de confissão, consoante previsto no art. 385 do CPC (Id 112483661). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Ausência de documento essencial Afirma o banco réu que a parte autora é carecedora do direito de ação, porquanto não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não obstante, a tese autoral é de inexistência da relação jurídica entre as partes e, frente à impossibilidade de o autor fazer prova da existência de fato negativo, cabe à parte promovida provar se o empréstimo em questão é existente ou legítimo.
Por essa razão, a juntada dos contracheques em que se prova o desconto, se mostra suficiente para impor à parte contrária o dever de demonstrar a sua legitimidade, a teor do art. 6º do CDC, que dispõe sobre a facilitação da defesa de seus direitos e inversão do ônus da prova a seu favor.
Preliminar que se rejeita. 1.2.
Falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar neste momento, ante a peculiaridade do caso concreto.
Desnecessária a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada e contestada, sendo cabível o ingresso em juízo a se pleitear a declaração de nulidade e restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373, c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.
Do mérito 3.1.
Da contratação eletrônica A responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Alega a parte autora que identificou em seu benefício social um desconto de empréstimo consignado, o qual não contratou e que sequer houve o crédito em sua conta bancária do valor supostamente emprestado, pelo que requer a sua nulidade. É incontroversa a consignação de mútuo no benefício social da parte promovente.
O banco promovido afirma que houve celebração digital e que o “aceite” se deu através de biometria facial, o que legitima as cobranças e afasta a reparação subjetiva.
Em tais casos, a parte demandada atrai para si a obrigação de demonstrar a legitimidade dos descontos, a teor dos arts. 373, II, c/c 357, III, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas.
Em relação ao consentimento, a lei adotou a liberalidade das formas, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
A contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizarem desconto de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal no respectivo benefício.
Isso porque, o inciso II da norma referida estipula que o empréstimo será realizado “mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Em sua defesa, o banco réu apresenta o instrumento do contrato, mediante a certificação digital (Id 104949650), com juntada da selfie da parte autora (Id 104949650) e do comprovante de transferências bancárias (Ids 89342812, 89342814 e 89342815).
Tais provas, a seu ver, seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
No entanto, o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual n.º 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com pessoa idosa, como é o caso dos autos.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo n. 1080: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022”.
Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo banco promovido se mostraram indevidos, uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba acima mencionada, assim como também não demonstrou a autoridade certificadora raiz da assinatura eletrônica do autor nos instrumentos entabulados com o réu, sendo imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Assim, não merece acolhida a alegação da parte promovida ao requerer a validade do contrato firmado e improcedência dos pedidos, diante da irregularidade da contratação do empréstimo consignado, de modo que indevidos os valores descontados no benefício do autor oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao recolhimento da assinatura física do contratante pessoa idosa.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Ressalte-se que, diante da infringência à disposição legal (Lei Estadual n. 12.027/2021), torna-se desnecessária a produção da prova pericial, pois o contrato nessas condições é nulo de pleno direito, pelo que dispenso a prova técnica requerida pela parte autora.
E, por igual razão, não se aplica a pena de confissão, requerida pelo promovido, em razão da ausência da parte autora a audiência de instrução (Id 112483661).
Ademais, deve-se priorizar a análise do mérito, uma vez que aproveita a quem invoca, consoante dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil.
Observe-se, por fim, que inexiste qualquer consumo nas faturas do cartão do crédito (Id 89342817), o que demonstra não ser intenção do réu em contratar o cartão de crédito consignado.
Diante da invalidação da contratação do empréstimo consignado, são indevidos os valores descontados no benefício do autor oriundos deste empréstimo, o que implica também a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A repetição do indébito independe do caráter volitivo do fornecedor, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o EAREsp 676.608/RS (paradigma publicado em 30/03/2021), assentou a tese de que é exigível, apenas, para a sua configuração, a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso destes autos. 3.2.
Do direito à compensação dos créditos Lado outro, assiste ao banco demandado o direito de compensação do crédito, em razão da nulidade contratual, com a restituição das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. É evidente que, efetivamente comprovada a disponibilização de valores, em favor da parte autora, é devida a sua compensação, a qual deverá ser restituída à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. 3.3.
Do dano moral A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Assim, apesar da existência de conduta ilícita, constata-se que inexistiu dano a direito de personalidade do requerente. É que, para a sua configuração, no caso em tela, seria necessária a prova do incômodo, que extrapolasse os padrões da normalidade, causando à vítima forte abalo psicológico.
No caso, não comprovado dano à dignidade humana, uma vez que o autor não instruiu a peça vestibular, nem produziu provas no curso da demanda que demonstrassem, satisfatoriamente, a prova nexo de causalidade entre a conduta alegada e a suposta situação danosa vivenciada (art. 333, inciso I, do CPC).
Além do mais, o contrato está sendo invalidade por falta de assinatura física nos termos da Lei Estadual n.º 12.027/2021, mas houve transferência do valor previsto no instrumento contratual questionado para conta bancária da parte autora, que se utilizou do valor disponibilizado e não consignou nestes autos a devolução.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio TJPB: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO POR IDOSO.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato eletrônico de empréstimo realizado por idoso, sem a observância das formalidades exigidas pela Lei Estadual n. 12.027/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo pessoal é nulo em razão da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual n. 12.027/2021; (ii) estabelecer se os valores descontados do benefício previdenciário devem ser repetidos em dobro; (iii) verificar se houve dano moral a ser indenizado; e (iv) autorizar a compensação dos valores recebidos com os montantes descontados.
III.
Razões de decidir 3.
A nulidade do contrato de empréstimo é reconhecida, uma vez que a Lei Estadual n. 12.027/2021 exige a assinatura física para operações de crédito realizadas por idosos, mesmo quando pactuadas por meios eletrônicos ou telefônicos.
A ausência da assinatura física impossibilita a validação do negócio jurídico. 4.
O banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação ao não apresentar o contrato físico, violando o dever de informação e proteção ao consumidor idoso (art. 373, II, do CPC; art. 6º e 14 do CDC). 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando engano justificável na cobrança indevida. 6.
Não há comprovação de dano moral, pois os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos.
A caracterização do dano moral requer impacto significativo nos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto (art. 373, I, do CPC). 7.
A compensação dos valores é devida, tendo em vista que o montante do empréstimo foi sacado pelo autor/apelante na mesma data de sua liberação, conforme comprovam os extratos bancários acostados aos autos.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contratos de crédito celebrados com idosos, conforme exigido pela Lei Estadual n. 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. 2.
A repetição de indébito em dobro é aplicável quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 3.
A compensação de valores é autorizada quando comprovado que o montante contratado foi efetivamente recebido pelo consumidor. 4.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de prova de abalo significativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 389; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 17/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/10/2020; (0807213-35.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025)". “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO FIRMADO POR IDOSO.
ASSINATURA DIGITAL.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor, pessoa idosa, questiona descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de associação firmado por assinatura digital.
O autor alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de exibição do contrato original pelo réu; (ii) avaliar a validade do contrato firmado por assinatura digital à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos dessa natureza; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitado, pois o autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afastando a necessidade de produção de novas provas.
O art. 1.013, § 3º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
O contrato firmado é considerado nulo, pois não observou a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, norma declarada constitucional pelo STF (ADI 7027), em consonância com a competência suplementar dos Estados para proteção ao consumidor e ao idoso.
Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da associação violou a boa-fé objetiva, caracterizando abuso.
A indenização por danos morais é afastada, pois a situação apresentada não configura lesão grave suficiente para atingir a honra ou a dignidade do autor.
Os descontos não provocaram impacto significativo na esfera extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento, especialmente em razão da inércia prolongada do autor para questionar os descontos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso parcialmente provido. (0801618-27.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025)". "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATANTE IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA ESTADUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Belém/PB, que julgou improcedente os pedidos por ele formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, sem assinatura física do contratante idoso, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado realizado por meio digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico, resultando na nulidade da contratação. 4.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Contudo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige má-fé, que não foi comprovada nos autos.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. 5.
A condenação por danos morais requer demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, pois os descontos realizados, embora indevidos, não configuraram lesão à dignidade da parte autora, limitando-se a mero dissabor. 6.
A compensação entre os valores recebidos pelo autor em decorrência do crédito depositado e as quantias indevidamente descontadas é necessária, evitando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa sem assinatura física é nulo, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A ausência de assinatura física do contratante idoso impede a comprovação da regularidade do contrato e vicia a relação contratual, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário.
A restituição de valores descontados indevidamente será realizada de forma simples, salvo comprovação de má-fé.” O dano moral não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem violação a atributos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg no AREsp 357.081/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001; TJPB, Apelação Cível nº 0823471-34.2020.8.15.2001." (0802254-22.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025). "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
COMPRAS REALIZADAS.
SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
APELO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais, em ação declaratória ajuizada por pessoa idosa.
O contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma eletrônica, sem a assinatura física solicitada pela Lei Estadual nº 12.027/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: examinar a legitimidade do pedido de condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelo desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante: STF, ADI 7.027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 25/01/2023; STJ, Súmula 362 e 54; TJPB, 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023; TJPB, 0811122-91.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora." (0809131-58.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) Acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da lavra do eminentes Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: “O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-05-2018).
Portanto, os fatos narrados nestes autos não extrapolam a esfera patrimonial da parte autora, inexistindo provas do abalo moral.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para reconhecer a declaração de nulidade contratual, mediante a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados em seus proventos, sem impor condenação em dano moral a parte contrária.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes e inexigíveis as cobranças questionadas, condenando o BANCO BMG S/A, nos seguintes termos: 1) a restituir em dobro os valores cobrados ao autor, dos cinco anos anteriores à propositura da ação, debitado o crédito que lhe foi disponibilizado, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54, do STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de todos os descontos, operando-se a compensação de valores, quando devidos; 2) bem como a extinguir a cobrança/desconto no benefício social da parte autora, a título de empréstimo consignado, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas; e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido na causa, os quais deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% pela parte promovida e 50% pela parte autora.
A cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica, contudo, suspensa até prova da aquisição de condições financeiras, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (nos termos do art. 98, §3º, do CPC).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, sem o cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento de sua parcela nas despesas processuais (50%), sob pena de penhora e aplicação das disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; 3) atendidas todas as determinações supracitadas, sem o impulso autoral, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
26/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 11:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de GILMAR RAFAEL DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/05/2025 11:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
10/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 04:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Termo de audiência
-
12/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GILMAR RAFAEL DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id 102176913. -
02/12/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808627-26.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Esclareça o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se o que pretende é a realização de prova pericial.
Campina Grande, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
26/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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