TJPB - 0862279-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de DANTON DE MELLO PARADA em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:26
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0862279-69.2024.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JANAINA DE SOUSA BASTOS(*13.***.*09-40); ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO(*11.***.*52-93); Polo passivo: SUHAI SEGURADORA S.A.(16.***.***/0001-23); DANTON DE MELLO PARADA(*10.***.*35-53); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 121067449, fazendo o complemento do valor de forma voluntária ou requerendo o que entender de direito, sob pena de bloqueio.
Outrossim, expeça-se o competente alvará em relação ao depósito judicial acostado no id. 120125742, na forma requerida no id. 121067449.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:45
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0862279-69.2024.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JANAINA DE SOUSA BASTOS(*13.***.*09-40); ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO(*11.***.*52-93); Polo passivo: SUHAI SEGURADORA S.A.(16.***.***/0001-23); DANTON DE MELLO PARADA(*10.***.*35-53); DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de id. 120125740, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:57
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0862279-69.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] AUTOR: ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO Certifico e dou fé que, ocorrendo a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual, com fulcro no art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste Juizado, procedo a intimação da(s) parte(s) promovente(s) para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, apresentando planilha de cálculos atualizada e de logo INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR (nome do banco, conta, agência e CPF).
João Pessoa, em 29 de julho de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
29/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DANTON DE MELLO PARADA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA BASTOS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0862279-69.2024.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JANAINA DE SOUSA BASTOS(*13.***.*09-40); ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO(*11.***.*52-93); Polo passivo: SUHAI SEGURADORA S.A.(16.***.***/0001-23); DANTON DE MELLO PARADA(*10.***.*35-53); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição.
O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo contradição ou omissão a ser eliminada ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte embargante autora, sustentando a existência de omissão no julgado, postula a reforma do decisum.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, isto porque foi analisado por este juízo detidamente todas as informações trazidas pela parte autora.
Ademais, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a embargante busca, na verdade, a reconsideração do pedido inicialmente realizado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão.
Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por não existir omissão a ser sanada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA BASTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DANTON DE MELLO PARADA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:02
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 14:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0862279-69.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ARTHUR DE LIMA CRISOSTOMO Endereço: AV CABO BRANCO, 3920, Edifício Riviera Cabo Branco, apartamento 108, Cab, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 14/11/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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