TJPB - 0809585-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LAERCIO FREIRE ATAIDE em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 111188319 .
PARTE DISPOSITIVA: "...
Por todo o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedentes os pedidos formulados, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, para declarar a inexistência dos débitos referentes às compras contestadas pelos autores, realizadas no estabelecimento MP*PNEUSESERVICOS no período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, no valor total de R$ 125.822,07 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos); b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.227,99 (setenta e cinco mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada cobrança indevida, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024); c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data do evento danoso (cobranças indevidas), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024), ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LAERCIO FREIRE ATAIDE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809585-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809585-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:07
Juntada de diligência
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22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO em 23/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:04
Recebidos os autos.
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22/04/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/04/2024 09:03
Juntada de informação
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 13:01.
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08/03/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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