TJPB - 0819265-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819265-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 103753031, proferida equivocadamente nestes autos, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial, e não de ação de busca e apreensão, motivo pelo qual o fundamento então utilizado não se aplica à hipótese dos autos.
No entanto, a restrição de ID 108762749 deve ser mantida, pois restou comprovado que o exequente requereu a constrição de veículos de propriedade do executado, os quais foram devidamente localizados por meio do sistema RENAJUD.
Diante desse contexto, nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de penhora de veículos automotores para satisfação do crédito exequendo, uma vez que observada a ordem legal, mantenho a restrição RENAJUD já determinada e defiro o pedido para que seja formalizada a penhora dos veículos indicados, devendo ser lavrado termo respectivo, com a nomeação do exequente como depositário fiel.
Além disso, considerando que o valor de mercado de veículos automotores pode ser aferido por meio de pesquisas oficiais ou de anúncios de venda em meios de comunicação, determino ao exequente que junte aos autos a tabela FIPE atualizada, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) bem(ns) penhorado(s).
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:05
Deferido o pedido de
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01/07/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 14:05
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 14:05
Determinada diligência
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05/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA JUNIOR *39.***.*51-88 em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819265-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É função do Judiciário garantir a efetividade do provimento judicial, razão pela qual, cumpridas as formalidades legais capazes de deferir o pedido liminar de busca e apreensão, é possível a inclusão da restrição pelo sistema RENAJUD.
Nesta esteira cito o precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO.
SISTEMA RENAJUD.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO COLENDO STJ NO REsp n.º 1.112943-MA.
PROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. 1.
A jurisprudência tem admitido a utilização de mecanismos de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário a fim de simplificar e agilizar a busca por bens do executado, ainda que não esgotadas as vias judiciais para isso, baseado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), com a finalidade de conferir celeridade ao processo e efetividade à tutela jurisdicional. 2.
Restando evidenciado ser um mecanismo útil e necessário à efetividade da prestação jurisdicional, inexiste óbice para a utilização do sistema RENAJUD, não sendo cabível impor condicionantes 3.
A realização das diligências necessárias à penhora e avaliação de bens somente poderão ser efetivados quando da descoberta de patrimônio.
Assim, não é razoável exigir assinatura de termo de compromisso de depósito prévio de diligências que ainda não se tornaram necessárias. 4.
Nesse contexto, consoante o pronunciamento da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112943-MA, DJe 23/22/2010, na sistemática de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o prévio esgotamento de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens deste, para deferir diligências tendentes à efetiva prestação jurisdicional, como a penhora on line, via BACENJUD ou a consulta aos demais sistemas (RENAJUD ou INFOJUD). 5.
Conforme o disposto nos §§ 9o e 10º do art. 3º do Decreto lei 911/69, incluídos pela lei nº 13.043 de 2014, o Juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo, inserirá diretamente a restrição de circulação na base de dados do RENAVAM. 6.
Provimento monocrático do recurso. ( TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0800040-23.2021.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz - 2ª Câmara Cível - 03/03/2021) (gn).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), criada para possibilitar, em tempo real, o cumprimento de ordem judicial de restrição de veículos automotores, oferecendo recursos ao magistrado para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. 2.
Assim, por meio do sistema RENAJUD, o Juiz pode lançar restrição à circulação do veículo, para obstar a sua utilização e fazer valer o direito do credor de requerer a indisponibilidade do bem para a satisfação de seu crédito. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.132189-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020).
Por tais razões, Defiro o pedido de bloqueio no veículo objeto da lide, através do sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos – RENAJUD.
Proceda a escrivania com a referida autuação.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/03/2025 10:56
Juntada de informação
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18/11/2024 09:44
Outras Decisões
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18/11/2024 09:44
Determinada diligência
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14/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:28
Juntada de
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:10
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 18:10
Determinada diligência
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03/10/2024 22:19
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:42
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819265-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias acerca das informações obtidas através das consultas realizadas via Infojud e Renajud, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 09:56
Determinada diligência
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12/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA JUNIOR *39.***.*51-88 em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 12:49
Mandado devolvido para redistribuição
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09/06/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 13:48
Mandado devolvido para redistribuição
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06/06/2023 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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