TJPB - 0822027-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO TRAJANO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 21:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO TRAJANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO TRAJANO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822027-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco réu para, querendo, dizer sobre a petição de id. 106078944 e os documentos de ids. 106078948 e 106080800 juntados pelo autor, em até 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 29 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 05:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 08:52
Juntada de Petição de informação
-
11/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822027-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com os documentos juntados pelo banco réu nos ids. 101940460 a 101940467, a operação que o autor alega desconhecer se refere à contratação de Microcrédito Solidário e do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, cujos valores são destinados a determinado grupo de tomadores solidários.
Conforme consta no documento de id. 101940466 - Pág. 1, teria sido liberada, em favor do promovente, a quantia de R$ 1.200,00.
Em sua manifestação de id. 105203795, questiona apenas a diferença de valores, mas nada fala se recebeu ou não a quantia.
Sendo assim, fica o autor intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar extrato de sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, referente aos meses de maio e junho de 2019.
CAMPINA GRANDE, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822027-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o autor intimado para, querendo, dizer sobre os documentos de ids. 101940464, 101940465, 101940466 e 101940467, em até 15 dias.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO TRAJANO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO TRAJANO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822027-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por RICARDO TRAJANO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados.
Informa o autor que está sendo cobrado de uma dívida no valor de R$ 2.754,40, decorrente do contrato nº 919831750, vencida em 04/06/2024, que alega desconhecer.
Nos pedidos, requereu tutela de evidência para determinar que o demandado disponibilize a documentação referente à dívida e se abstenha de incluir o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes; declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade da dívida, danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 99653505).
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio e inexistência do dever de indenizar.
Requereu dilação de prazo para apresentação de documentação específica, diante da necessidade de diligências administrativas.
Impugnação à contestação (id. 99803645).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Da tutela de evidência A tutela de evidência é espécie de tutela provisória concedida apenas com base na demonstração da evidência do direito da parte, não se analisando,
por outro lado, a urgência do pleito.
Dessa forma, a tutela provisória de evidência é comumente relacionada com o provimento de caráter antecipatório/satisfativo.
Sua finalidade precípua é promover a redistribuição do ônus do tempo do processo, retirando-o das costas da parte que já demonstrou maior probabilidade de se sagrar vitoriosa ao fim do processo.
O fundamento da medida é simplesmente a comprovação imediata do direito material da parte sem qualquer cogitação de risco iminente de prejuízo para o credor, de modo que a tutela se apresenta como relacionada com o direito evidente, apenas.
Não é o que se vislumbra dos autos, pelo menos neste juízo de cognição sumária.
Apesar de o promovente alegar desconhecer a referida dívida, de acordo com o e-mail constante no id. 93472186, o promovente compareceu à sua agência de relacionamento junto ao banco réu, em 04/06/2024, ocasião em que solicitou o boleto bancário para pagamento de dívida.
Tal documento coloca em dúvida a afirmação do autor de que não contraiu o débito, o que demanda maior dilação probatória.
Posto isto, indefiro a tutela de evidência.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de dívida cobrada pelo banco réu ao autor.
De acordo com o documento de id. 93472186, o referido débito seria decorrente de operação BB MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO GIRO nº 919831750, contratada em 24/05/2019.
PROVAS Diante do exposto, fica o banco réu intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de contratação da operação BB MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO GIRO nº 919831750, com respectivo comprovante de disponibilização de valores.
No mesmo prazo, deverá o autor esclarecer por qual motivo compareceu à agência solicitando o boleto para pagamento do débito, se alega desconhecer.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de RICARDO TRAJANO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO TRAJANO DA SILVA - CPF: *47.***.*10-50 (AUTOR).
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11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de informação
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10/07/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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