TJPB - 0862253-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862253-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA REGINA DE OLIVEIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711 REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de contradição do juízo na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência territorial.
Em suas razões alega que conforme o art. 61 do CPC, a competência territorial para julgar uma ação anulatória de um acordo homologado judicialmente é do juízo que promoveu a homologação do acordo.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Conforme se vê dos autos tanto a autora quanto o réu, tem domicílio em outro Estado da Federação, em embora tenha alegado que a competência seria deste juízo por força da homologação do acordo ocorrido nos autos do processo nº 0800379-56.2022.8.15.2001, observa-se o referido feito tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, não sendo, de igual modo, este juízo competente para o feito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0862253-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA REGINA DE OLIVEIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711 REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em cuja exordial se observa que a parte autora reside na Rua Antônio Francisco, n° 570, Horto, Maracanaú - CE ao passo que o promovido tem domicílio na na Avenida Santos Dumont, n° 2849, sala 208, Aldeota, Fortaleza/CE, não sendo este juízo competente para a analise da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Verbis.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dispõe ainda o artigo 4º da lei 9099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Isto posto, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:23
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/09/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861791-17.2024.8.15.2001
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Joana Santos de Souza
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 07:28
Processo nº 0802841-06.2024.8.15.0161
Mariete de Sousa Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 07:57
Processo nº 0802841-06.2024.8.15.0161
Mariete de Sousa Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 21:40
Processo nº 0802565-72.2024.8.15.0161
Severino Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 14:31
Processo nº 0862253-71.2024.8.15.2001
Lucia Regina de Oliveira Soares
Programa Brasileiro de Assistencia aos S...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 06:14