TJPB - 0807443-14.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL EIRELI em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 13:13
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807443-14.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: O CESTAO GEISEL COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL, ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL EIRELI, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
Vistos.
O CESTÃO GEISEL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, já qualificado nos autos ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL, ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL EIRELI e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizados.
Alegou em síntese, que: 1) possui inscrições no sistema DDA – Débito Direto Autorizado, sendo que, ao analisar o registro supracitado, tomou conhecimento das emissões indevidas de boletos bancários por parte do administrador Promovido, os quais perfazem o montante de R$ 23.767,10 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e dez centavos); 2) notificou extrajudicialmente o representante do demandado, expondo a inconformidade com tal medida e pugnando pela imediata retirada das cobranças indevidas; 3) fora firmado instrumento contratual entre as partes, em lapso temporal superior a 01 (um) ano, cujo objeto seria a prestação de serviços no âmbito da "Eficiência Energética"; 4) o promovido deveria prestar consultoria de resultado, com fito de que houvesse diminuição das contas de energias elétricas das empresas então contratantes; 5) jamais a prestação dos serviços por parte dos promovidos, foram comprovadas, ainda que existente contrato anterior sem execução; 6) o administrador do demandado jamais apresentou a planilha de evolução, embora tenha tomado conhecimento de faturas de energia da Promovente após o firmamento do pacto contratual supracitado; 7) conforme o item 6 do contrato, era obrigatório a apresentação da planilha, mesmo assim nunca apresentou; 8) em 21 de abril de 2022, foi enviada uma mensagem finalizando o contrato e administrador do promovido, mesmo visualizando, não a respondeu na ocasião, sendo que, após 01 (um) mês do envio, veio com uma alegação de resultado; 9) superado extenso lapso temporal o Promovido retomou abruptamente contato com este Promovente requerendo valores atinentes ao contrato, argumentado redução dos valores das faturas; 10) considerando a desídia dos Promovidos tem-se pelo rompimento do pacto contratual entre as partes, valendo asseverar que não havia determinação de qualquer aviso/notificação para validação da resolução, bem como ausentes multas rescisórias ou punitivas, consoante termos contidos na cláusula 12 do contrato outrora firmado entre as partes; 11) não há que se falar em qualquer obrigação ou relação jurídica entre as partes nos tempos hodiernos, quiçá pagamento de quaisquer quantias ilicitamente lançadas a títulos de duplicata mercantil sem aceite; 12) fora encaminhada a notificação extrajudicial aos Promovidos, pugnando-se pelo devido cancelamento dos boletos emitidos indevidamente, no entanto, além de se quedar inerte quanto à notificação supracitada, o Promovido ainda seguindo com sua conduta ilícita, procedeu com protestos indevidos, relacionados às duplicatas indevidamente emitidas, informando valores completamente exorbitantes e, principalmente, injustificáveis, os quais perfazem valores ilegais; 13) surpreendente se mostra o fato de instituição bancária, do porte do BANCO DO BRASIL S/A, aceitar os referidos títulos, pois não existe qualquer documento que comprove a existência de elementos ensejadores dos referidos débitos, inclusive enquanto claro que a empresa, sendo prestadora de serviço teria a obrigação de emitir duplicatas de serviço e não mercantis; 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que o Banco do Brasil cancelasse os Protestos por ele emitidos, assim como para oficiar os Cartórios onde os protestos foram efetuados e o SPC/SERASA para a retirada da negativação existente.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência do débito e consequente cancelamento das Duplicatas e seus respectivos protestos, bem como para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 67302680, tendo a promovente formulado pedido de reconsideração (ID 67400460), o qual foi indeferido no ID 67509782.
O terceiro demandado (BANCO DO BRASIL S/A) apresentou contestação no ID 70386480, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a carência da ação por perda do objeto; c) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) todo o processo de cobrança deixa a emissão do título ao protesto é feito de maneira automática pelo cedente através de gerenciador financeiro interface pela qual as empresas acessam suas operações com o Banco do Brasil; 2) o banco não tem como monitorar em tempo real todas as emissões de boletos de seus clientes, entretanto, nas cláusulas gerais de cobrança, consta parágrafo “GUARDA DE DOCUMENTOS” onde resta consignado que o convenente deverá manter sob sua guarda a documentação comprobatória da legitimidade da transação referente ao título de sua emissão enviado ao banco para cobrança na qualidade de mandatário; 3) a empresa que gerou o boleto (Uselog) não possui com o banco o contrato de desconto de título logo não faz sentido falar em emissão de títulos de maneira fria; 4) o requerente teve o nome divulgado para os órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SCPC) em razão de inadimplência nas operações acima citadas; 5) inocorrência de falha na prestação de serviços; 6) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Audiência conciliatória (termo no ID 71676951) restou prejudicada, face a ausência do primeiro e segundo demandados.
Impugnação à contestação no ID 73573195.
A parte promovente, no ID 74140298, requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Em decisão fundamentada (ID 79146869), foi indeferido o pedido de tutela, assim como foi decretada a revelia do primeiro e segundo demandados.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pelo terceiro promovido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva O banco demandado alegou a sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que agiu como mero mandatário e agente financeiro intermediário.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Pois bem.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, seja ela ativa ou passiva, ou seja, a verificação de que a pessoa que integra o litígio (como autor ou réu) é titular do direito material em disputa. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No caso dos autos, aduz a parte autora que o banco protestou título sem, contudo, exigir qualquer documento que comprovasse a existência de elementos ensejadores dos referidos débitos.
Cabe destacar que, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 5.474/68, cabe ao banco, endossatário da duplicata descontada, remeter aviso ao sacado, no prazo de 10 dias do recebimento do título, a fim de informá-lo de que a duplicata foi endossada e que aguarda aceite.
Se o sacado não aceitar o título nem declinar as razões da recusa, deverá o endossatário levar o título a protesto exclusivamente por falta de aceite para garantir o direito de regresso.
Se o sacado não aceitar a duplicata e declinar as razões da recusa, no prazo de 10 dias, não se obrigará cambiariamente.
O protesto, no entanto, terá que ser levado a efeito por falta de aceite, quer como prova da falta de aceite, quer para assegurar o direito de regresso Todavia, se o endossatário não tomar os cuidados necessários para o exercício do seu direito, sobretudo quanto às diligências que terá que efetuar antes do vencimento do título, como o aviso ao sacado e o protesto por falta de aceite nos prazos previstos no artigo 6º, § 2º, e artigo 7º, da Lei 5.474/68, correrá o risco de levar o título a protesto por falta de pagamento, o que, em se tratando de uma duplicata simulada, seria um ato abusivo contra o sacado.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Perda do Objeto O banco demandado aduziu a carência da ação por perda do objeto, sob alegação de que teria sido retirada a restrição que havia em nome da parte autora, inexistindo motivo ensejador de danos morais.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Inicialmente, convém destacar que não foi acostado com a contestação prova de exclusão do protesto, tendo, inclusive, a parte autora interposto agravo de instrumento contra a decisão deste juízo que indeferiu a baixa do protesto, tendo conseguido deferido efeito suspensivo, conforme decisão de ID 85984343.
Ademais, eventual exclusão da negativação não tem o condão de impedir a análise de danos morais experimentados em decorrência do mencionado protesto, caso seja reconhecida a sua ilegitimidade.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Falta de interesse de agir O banco requerido suscitou, ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Revelia do primeiro e segundo demandados Inicialmente, tendo sido decretada a revelia do primeiro e segundo demandados, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da Declaratória de inexistência de dívida Aduz a parte autora que firmou com a empresa demandada (ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL EIRELI) uma contrato de "Eficiência Energética", em que deveria prestar consultoria de resultado, com fito de que houvesse diminuição das contas de energias elétricas das empresas então contratantes.
Todavia, jamais a prestação dos serviços por parte dos promovidos.
Em que pese a situação narrada, o demandado emitiu indevidamente duplicatas que foram levadas a protesto pelo banco promovido, mesmo inexistindo elementos ensejadores dos referidos débitos.
O banco, por sua vez, aduziu que não tem como monitorar em tempo real todas as emissões de boletos de seus clientes, entretanto, nas cláusulas gerais de cobrança, consta parágrafo “Guarda De Documentos” onde resta consignado que o convenente deverá manter sob sua guarda a documentação comprobatória da legitimidade da transação referente ao título de sua emissão enviado ao banco para cobrança na qualidade de mandatário.
Inicialmente, convém discorrer sobre a natureza jurídica da duplicata mercantil.
Pois bem, a duplicata tem natureza cambiariforme e causal, submetendo-se ao negócio jurídico subjacente, que deverá estar devidamente comprovado: “(...) A duplicata é uma criação, um título causal, isto é, está subordinada à existência de compra e venda ou à prestação de serviço; somente após o aceite se reveste de liquidez e certeza representando obrigação cambial abstrata.
Antes do aceite, portanto, não há cogitar-se dos efeitos cambiários.
Assim sendo, sua emissão deve corresponder sempre a uma venda de mercadorias ou à efetiva prestação de serviço”. (in "Teoria e Prática dos Títulos de Crédito", AMADOR PAES DE ALMEIDA , Saraiva, p. 89).
No caso dos autos, inexiste “aceite” nas duplicatas acostadas aos autos (ID 70386491).
Assim, necessário haver prova do negócio que deu origem à aquisição de produtos/serviços, além do respectivo comprovante de recebimento das mercadorias/serviço, constituindo-se assim, o que a doutrina convencionou chamar de "aceite por presunção". É o que preceitua o O artigo 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68, que trata sobre as duplicatas que não possuam o aceite ordinário aposto no próprio título, dispõe o seguinte: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Assim, é possível ser cobrada e, inclusive executada, a duplicata desprovida de aceite, desde que acompanhada de documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.
Todavia, as duplicatas impugnadas não foram apresentadas com as respectivas faturas de prestação de serviço, não sendo possível aferir se o serviço foi efetivamente prestado.
Pelo contrário, o banco promovido afirmou que não lhe incumbia diligenciar sobre a higidez da negociação que originou o título, sendo a empresa promovente responsável por guardar a documentação comprobatória da compra e venda mercantil subjacente ao título.
O banco não poderia se voltar contra o emitente do título tendo em vista a ausência de comprovação do negócio original, como no caso dos autos.
Neste termos, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
DUPLICATA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO CAUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO SEM LASTRO NEGOCIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais.
Sentença de procedência.
Recurso do banco corréu.
Primeiro, reconhecida legitimidade passiva do banco réu, a partir da teoria da asserção.
Na petição inicial, numa análise abstrata, a autora identificou a pertinência subjetiva, ao expor a relação jurídica controvertida, mediante narrativa da causa de pedir e formulação do pedido.
Incidente a teoria da asserção.
Segundo, mantém-se a conclusão pela responsabilidade do banco réu pelo protesto indevido.
Revelia da empresa emitente (sacadora) dos títulos.
Banco corréu que recebeu os títulos em endosso caução.
Não se limitou ao endosso mandato.
A instituição financeira corré (cessionária) não buscou confirmar junto à autora (devedora) a regularidade da duplicata ou da operação que a lastreava.
E, se o tivesse feito também em relação às duplicatas colocadas em cobrança (endossada) indevidamente, evitaria os protestos indevidos.
Duplicata sacada indevidamente.
Ausência de causa.
E terceiro, danos morais configurados e mantido o valor da indenização.
Nos termos do enunciado nº. 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no valor de R$. 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária).
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017849-79.2021.8.26.0309; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Como se vê, o banco demandado não tomou o devido cuidado quanto aos pressupostos inerentes às duplicatas impugnadas, sendo inconteste o direito de ser declarada a sua nulidade. 3.
Dos danos morais É de entendimento pacífico que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), tendo, portanto, direito à indenização se sua honra for, de forma ilícita, afrontada.
A situação dos autos reflete claramente a perda da credibilidade e confiança em relação à empresa autora e ensejam os pretendidos danos morais.
Ora, não há que se falar em regularidade no protesto realizado pelo banco promovido, ao contrário, os protestos são indevidos.
Assim, a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros restritivos acarreta injusta lesão à honra da empresa, a ser indenizada.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - COISA JULGADA PARCIAL - ACATAMENTO - NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENDOSSO TRANSLATIVO - REJEIÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ENDOSSO TRANLATIVO - IRREGULARIDADE DOS PROTESTOS.
Segundo o art. 337, §4º há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que ocorre no caso em análise, de forma parcial.
Tratando-se de endosso translativo de domínio, agindo a instituição na condição de legítima proprietária do título, é neste caso, responsável pela reparação de protesto ilegítimo e indevido de título de crédito desprovido de aceite e comprovação de recebimento.
Não demonstrado nos autos a efetiva contratação do serviço prova que conferia ao banco produzir nos exatos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, fato a invalidar a cobrança e os apontamentos levados a efeito e comprovados nos autos, impõe-se reconhecer a irregularidade no protesto realizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.011138-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS - ILEGITIMIDADE DO BANCO NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR REJEITADA - DUPLICATA SEM LASTRO, SEM ACEITE E SEM CORRELAÇÃO COM A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS - NULIDADE RECONHECIDA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL RECONHECIDO.
No endosso translativo, onde o banco toma para si o crédito oriundo da pretensa duplicata e, efetivamente, promove a cobrança e realiza o protesto, cumpre afastar a pretensa ilegitimidade passiva arguida pelo referido banco.
Não havendo a comprovação do aceite das duplicatas ou comprovação do lastro comercial, a justificar a emissão das mesmas, cumpre reconhecer a nulidade das referidas cártulas.
Verificando que houve o indevido protesto das duplicatas, em mácula ao nome da parte autora, cumpre chancelar o reconhecimento do dano moral puro, com a imposição da indenização respectiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0141.16.000183-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a inexistência de débito do autor junto aos promovidos, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo ser oficiado ao Cartório onde os protestos foram efetuados, bem como o SPC/SERASA para a retirada da negativação existente; 2 – condenar, solidariamente, os demandados a pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% (vinte por cento) da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804684-04.2024.8.15.0000
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27/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/02/2024 16:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/09/2023 10:03
Outras Decisões
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15/09/2023 10:03
Decretada a revelia
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02/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:45
Desentranhado o documento
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02/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2023 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2023 00:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 10:56
Recebidos os autos.
-
06/03/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/03/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
06/03/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/03/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 11/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/03/2023 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/02/2023 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/01/2023 11:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/12/2022 17:00
Recebidos os autos.
-
19/12/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:27
Outras Decisões
-
19/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:58
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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