TJPB - 0802934-78.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE VENCEDORA para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
19/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802934-78.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: SEVERINO XAVIER DOS SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por AUTOR: SEVERINO XAVIER DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A , ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2023 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'Tarifa Serv Comunicacao Dig'.
Juntou procuração e documentos.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num. 99144345.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Réplica do autor. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, não acolho a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil.
Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019).
No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. 93907143) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal, e pagamento de seguro, o que não justificariam tal isenção.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2023, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano seguinte, com a propositura da presente demanda.
Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória.
Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não Comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021).
Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *18.***.*98-68 (AUTOR).
-
23/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820907-68.2020.8.15.0001
Celb - Cia Energetica da Borborema
Elaine Trindade de Morais
Advogado: Rossana Bitencourt Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2020 09:45
Processo nº 0000795-71.1996.8.15.0351
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Pina Saft Paraiba Ind de Frutos Tropicai...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/1996 00:00
Processo nº 0816794-85.2020.8.15.2001
Severino do Ramo das Neves
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2020 10:39
Processo nº 0807443-14.2022.8.15.2003
Antonio Carlos Santos do Amaral
O Cestao Geisel Comercio Varejista LTDA
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 16:45
Processo nº 0802934-78.2024.8.15.0351
Severino Xavier dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 07:49