TJPB - 0803606-77.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803606-77.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL.
EXECUTADO: HELOISA WALKYRIA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de honorários de 10% (R$ 2.806,81), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete para ciência através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:08
Decorrido prazo de HELOISA WALKYRIA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803606-77.2024.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL EXECUTADO: HELOISA WALKYRIA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
10/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803606-77.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL.
EXECUTADO: HELOISA WALKYRIA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte exequente para comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte exequente apresentando documentos. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a guia de custas e taxas judiciárias consultada através do Sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 232,36, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Ademais, cabe ressaltar que o exequente se trata de condomínio contendo 32 unidades autônomas, de forma que o valor das custas mostra-se irrisório quando dividido pelo número de condôminos que o compõem.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Posto isso, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora. - Determinações: 1- Intime a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com mandado de citação, sob pena de indeferimento da inicial; 2- Recolhidas as custas e despesas com mandado de citação, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 3- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não recolhidas as custas processuais e despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL - CNPJ: 41.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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