TJPB - 0803350-47.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DISOLINA MALIZINI MARTIN em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SIDNEI MARTIN em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SANDRA MARTIM RUOTOLO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803350-47.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISOLINA MALIZINI MARTINREPRESENTANTE: SANDRA MARTIM RUOTOLO, SIDNEI MARTIN EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes exequentes para, no prazo de CINCO dias, formalizar o aceite da expedição do alvará em favor do exequente SIDNEI conforme o valor registrado no extrato inserido no ID 115522849, tendo em vista que já houve o levantamento do alvará em favor da herdeira 1 - SANDRA com valor a maior.
João Pessoa/PB, 2 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
02/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:34
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2025 11:03
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:12
Determinado o arquivamento
-
11/06/2025 20:12
Deferido o pedido de
-
06/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 09:11
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 09:09
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 09:07
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:30
Juntada de informação
-
29/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:25
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 21:25
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:46
Determinada diligência
-
24/01/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 20:22
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:52
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 20:48
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DISOLINA MALIZINI MARTIN em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803350-47.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISOLINA MALIZINI MARTIN EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Mais informo que, a guia de custas finais de nº 200.2024.687546, foi solicitado junto à DITEC o seu cancelamento, por estar repetida. (Custas online) Assim como consta uma Guia de Custas de Recursos de nº 200.2020.644797, com o Status de Atrasada.
Para obter a nova guia de pagamento de custas finais acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 5 de dezembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
05/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
"(...)5- Havendo concordância com o valor depositado pela empresa demandada, EXPEÇAM OS ALVARÁS;(...)" Informar os dados bancários para a expedição dos respectivos alvarás no prazo de 05 dias. -
03/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803350-47.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISOLINA MALIZINI MARTIN EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 05 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Para obter a nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
27/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0803350-47.2018.8.15.2003 AUTOR: DISOLINA MALIZINI MARTIN RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTENOSE AÓRTICA GRAVE.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
RISCO DE MORTE SÚBITA.
NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE EMBASADA EM ALEGADA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por DISOLINA MALIZINI MARTINS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados, alegando em apertada síntese que: a) é segurada do plano de saúde e portadora de estenose aórtica grave, evoluindo com dispneia aos esforços, ou seja, é um estreitamento da válvula aórtica.
A estenose impede a válvula de abrir corretamente, forçando o coração a trabalhar mais, em resposta o ventrículo esquerdo aumenta de tamanho, com isso, pode haver uma evolução para a insuficiência cardíaca; b) se o procedimento indicado pelo médico não for realizado a autora pode ter uma morte súbita; c) o plano de saúde, mesmo diante da gravidade do caso e indicação médica, negou a realização do procedimento, alegando que o “implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), não tem cobertura obrigatória”; d) inexiste razão para a negativa, eis que o exame estpa no rol de procedimentos da ANS e a autora encontra-se adimplente; Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a promovida seja obrigada a autorizar o procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), necessário para a saúde e vida da autora, como solicitado pelos médicos especialistas e, ainda, a condenação da requerida em uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Tutela deferida – ID: 13885307.
Custas fixadas em cem reais – ID: 18535376.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 20800209), sustentando que o procedimento cirúrgico pleiteado pela promovente é um tratamento não garantido pelo Rol de Procedimentos obrigatórios, de modo que não pode ser obrigada a custear procedimento que nem mesmo a lei que regulamenta os planos de saúde reconhece e obriga a Unimed a custear.
Assevera, ainda, que a promovente não possui o direito garantido à realização do procedimento cirúrgico almejado e, que referido procedimento também é excluído pelo SUS.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, eis que não houve nenhuma ilicitude praticada pela promovida.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 21741095.
Intimadas para especificação de provas, a promovida apresentou a petição de ID: 28352730; a promovente a petição de ID: 28791861.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registra que o processo seguiu todos os trâmites legais, não havendo nenhuma irregularidade.
Assim, passo ao julgamento do mérito MÉRITO A relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado.
Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico da autora e, consequentemente, se a negativa lhe causou danos morais.
Do conjunto probatório, verifica-se que a requerente é portadora de estenose aórtica grave e sintomática, apresentando risco de morte súbita.
E, que o tratamento cirúrgico clássico, convencional foi contra-indicado, em virtude da fragilidade e idade da paciente. É o que se depreende do laudo médico de ID: 13869023.
A demandada negou o procedimento indicado pelo médico da autora, por não ter cobertura obrigatória no rol da ANS (ID: 13869024).
Pois bem.
O rol da ANS tem caráter meramente exemplificativo, ou seja, não é taxativo.
Cabe ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento.
Pode o plano de saúde até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas.
De fato, é dever constitucional do Estado a prestação de assistência à saúde integral, universal e gratuita.
Porém, no caso em questão, existe uma relação contratual entre particulares, não havendo o porquê de se fazer menção à assistência estatal.
Inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos que se mostram indispensáveis à saúde da requerente, sob pena de comprometer o objeto do contrato, se mostrando irrelevante o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, como já dito, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória Dessarte, entendo ser indevida a negativa de cobertura realizada pela contestante, pois o contrato firmado entre as partes possui como objeto a cobertura para a patologia que acometeu a autora.
Se o tratamento mais eficiente à paciente é o implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), segundo entendimento médico dos profissionais que a acompanham, não há razão para excluí-lo da cobertura, sob pena de se negar à beneficiária o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes.
Em que pese o profissionalismo da promovida em trazer fato impeditivo do direito da promovente, sobretudo quando argumenta a taxatividade do rol da ANS, utilizando o posicionamento da Quarta Turma do STJ, quando do julgamento do Resp 1.733.013-PR (2018/0074061-5), não verifico sua aplicação ao caso em tela, pois não é esse o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, que possui duas Turmas com competência em matéria de Direito Privado, quais sejam: Terceira e Quarta Turmas.
O posicionamento adotado pela Quarta Turma do STJ no julgamento do Resp 1.733.013-PR (2018/0074061-5) é inovador, não só na Jurisprudência pátria, como o é na própria Quarta Turma e não necessariamente se tornou regra geral interpretativa, pois não foi proferido em sede de recurso repetitivo.
Portanto, colaciono entendimentos diversos entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça: “O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2020.” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU DANO MORALLIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
CARACTERIZADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1723344/DF, Rel.
Ministro , TERCEIRA TURMA,MARCO AURÉLIO BELLIZZE julgado em 25/03/2019, D.J.e 28/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, D.J.e 09/03/2018) Esse magistrado segue a jurisprudência majoritária, quanto ao rol exemplificativo da ANS.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS.
PARÂMETRO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Conforme entendimento já consagrado nesta corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 2.
Tendo em vista que a autora comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, o qual consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o procedimento cirúrgico sob o argumento de que a negativa se deu com base em decisão de junta médica instaurada. 3.
O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 4.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos jurisprudência, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07128969820198070001 DF 0712896-98.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dano Moral No caso retratado, especificamente, tenho que a negativa gerou dano moral, pois não se pode defender que permanecer na iminência de ter uma morte súbita, em razão da não autorização do procedimento apto a melhorar o estado de saúde da promovente, não abale emocionalmente e profundamente qualquer pessoa que se encontre numa situação dessas.
Logo, patente o ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, ao negar o tratamento/procedimento prescrito pelo médico, conduta, que, sem sombra de dúvidas, agravou o estado psicológico da autora, já frágil, em decorrência da doença e correndo o risco de morte de súbita, atentando diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Logo, a conduta da empresa promovida ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Nesse sentido, colaciono precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO AUTORIZADO - "TAVI" CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR - TRATAMENTO DE DOENÇA PREVISTA CONTRATUALMENTE - PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO - ABUSIVIDADE NA NEGATIVA. 1.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não é taxativo, incumbindo às operadoras de plano de saúde fornecer os procedimentos, medicamentos e materiais necessários para tratamento das doenças previstas contratualmente. 2.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças cobertas, observado o rol editado pela ANS, mas não podem limitar os procedimentos necessários para tratamento.
V.V.
APELAÇÃO.
ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE PROCEDIMENTO.
C.D.C.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REDAÇÃO CLARA.
POSSIBILIDADE.
Aos contratos de planos de saúde aplicam-se as disposições do C.D.C já que as partes figuram como consumidor e prestador de serviços de saúde nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do código.
Estando evidenciado que a prestadora de serviços deu ao usuário inequívoca ciência acerca da cláusula restritiva dos seus direitos, impõe-se a exclusão da cobertura pleiteada.
Inteligência do artigo 54, § 4º do C.D.C. (TJ-MG - AC: 10000190802835001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 07/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR PROCEDIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PACIENTE hiper IDOSA com 86 anos, PORTADORA DE DUPLA LESÃO AÓRTICA SEVERA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE O RISCO DE MORTE DA PACIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJ/PR - 9ª C.Cível - 0023720-79.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 11.07.2019) (TJ-PR - APL: 00237207920178160001 PR 0023720-79.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araújo Ribas, Data de Julgamento: 11/07/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019) Patente, portanto, o entendimento dos tribunais pátrios e deste juízo quanto à configuração de dano moral como no caso aqui retratado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para ratificar a tutela anteriormente concedida, condenando a promovida a efetuar o pagamento de dez mil reais à autora, a título de uma indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Havendo interposição de apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- Inerte, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais (ato ordinatório, Código de Normas Judicial) e intime o devedor para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD. 3- Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte adversa para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e SERASAJUD; 4- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Havendo concordância com o valor depositado pela empresa demandada, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (C.G.J/PB Nº 56/2020), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 23 de julho de 2020 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DISOLINA MALIZINI MARTIN em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/10/2020 05:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2020 02:21
Decorrido prazo de DISOLINA MALIZINI MARTIN em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2020 00:42
Decorrido prazo de DISOLINA MALIZINI MARTIN em 21/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:24
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2020 11:12
Conclusos para julgamento
-
04/03/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 01:31
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 02:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2019 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2019 09:52
Audiência conciliação realizada para 04/04/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/04/2019 13:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/03/2019 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:12
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/02/2019 13:00
Recebidos os autos.
-
15/02/2019 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/02/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DISOLINA MALIZINI MARTIN - CPF: *89.***.*56-14 (AUTOR).
-
05/12/2018 18:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 02:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2018 01:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803606-77.2024.8.15.2003
Edificio Residencial Rota do Sol
Heloisa Walkyria da Silva
Advogado: Lainne Beatriz Melo Mozinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 20:55
Processo nº 0809018-92.2024.8.15.2001
Ana Cristina Lins de Albuquerque Meirele...
Larshop Franchising LTDA
Advogado: Fernando Pessoa de Aquino Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 15:07
Processo nº 0801273-91.2023.8.15.0321
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Maria Tavares de Fiqueredo
Advogado: Allison Victor Lucena Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 11:55
Processo nº 0831966-28.2024.8.15.2001
Diana Celia da Silva Ribeiro Fidelis
Atos Negociacoes LTDA
Advogado: Tassia de Tarso da Silva Franco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 11:22
Processo nº 0804160-53.2024.8.15.0211
Francisco de Assis Possidonio da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 17:40